Responsabilidade de Marketplace por Produtos sem Certificação INMETRO ou Homologação ANATEL: o Que Mudou Após a Resolução ANATEL 780/2025 e o Regulamento de Vigilância de Mercado INMETRO (Portaria 194/2021)
Quando o e-commerce brasileiro mudou de modelo, em meados da década de 2010, das lojas próprias para os marketplaces 3P (third-party, onde a plataforma só conecta vendedores e compradores), criou-se um vácuo regulatório sobre quem responde quando o consumidor compra um produto sem certificação INMETRO ou homologação ANATEL e o produto causa dano.
Resumo para importadores
Resumo rápido
- Plataformas de marketplace (Mercado Livre, Amazon, Shopee, Magalu, Americanas e outras) respondem solidariamente com os anunciantes (sellers) por produtos comercializados em seu ambiente sem certificação INMETRO ou homologação ANATEL.
- No campo ANATEL, a base atual é a Resolução ANATEL nº 780, de 2025 (que atualizou o RACHP, Resolução 715/2019) e o Despacho Decisório nº 5.657/2024, que detalha as obrigações de plataformas de comércio eletrônico relativas a produtos de telecomunicações sem homologação.
- No campo INMETRO, a vigilância de mercado é regida pela Portaria INMETRO nº 194/2021, Regulamento de Vigilância de Mercado (que revogou a antiga Portaria 333/2012 em 01/06/2021), combinada com a Lei nº 9.933/1999 e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
- O CDC, Art. 12, 13 e 14, fundamenta a responsabilidade objetiva de fornecedores e prestadores de serviços por danos causados por produto defeituoso, e a jurisprudência consolidada estende essa responsabilidade a marketplaces.
- O seller (anunciante) que vende em marketplace produto sem certificação INMETRO ou homologação ANATEL responde diretamente pela infração; e a plataforma não escapa apresentando-se como mera intermediária, o dever de diligência é regulatório.
🚨 Correção normativa importante, Portaria 194/2021 está revogada
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Portaria INMETRO nº 194/2021 foi revogada em 01/06/2021, antes mesmo de produzir efeitos plenos. Em 2026, o
, antes mesmo de produzir efeitos plenos. Em 2026, o
instrumento INMETRO vigente para vigilância de mercado e marketplaces é a Portaria nº 232/2021 (Regulamento de Vigilância de Mercado). Citações à 194/2021 como instrumento vigente devem ser substituídas pela
(Regulamento de Vigilância de Mercado). Citações à 194/2021 como instrumento vigente devem ser substituídas pela
Portaria 232/2021.
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- Resolução ANATEL nº 780/2025 (vigente desde agosto/2025): consagra a corresponsabilidade dos marketplaces pela comercialização de produtos sem homologação ANATEL, escopo abrange todos os produtos telecom, com sanções via Arts. 173 + 179 da LGT (multa até R$ 50 mi/infração + cautelares de R$ 200 mil a R$ 1 mi/dia)
- Portaria INMETRO 232/2021: corresponsabilidade marketplace no âmbito INMETRO, com sanções via Lei 9.933/1999 (multa até R$ 1,5 mi)
- Despacho Decisório nº 5.657/2024: instrumento administrativo vigente em 2026 para casos específicos de marketplace
- Atualização em curso: o INMETRO está criando regulamentação específica para fiscalização de e-commerce, Consulta Pública INMETRO nº 6/2026 (encerrada ~10/04/2026); a nova portaria, quando publicada, substituirá a 232/2021 como instrumento principal, acompanhar para atualização imediata
- A corresponsabilidade ANATEL é estruturalmente mais ampla e severa que o instrumento INMETRO vigente, distinção relevante para a audiência de importadores e vendedores online
Sempre consulte
Sempre consulte
e
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Como o marketplace virou ator regulatório obrigatório
Quando o e-commerce brasileiro mudou de modelo, em meados da década de 2010, das lojas próprias para os marketplaces 3P (third-party, onde a plataforma só conecta vendedores e compradores), criou-se um vácuo regulatório sobre quem responde quando o consumidor compra um produto sem certificação INMETRO ou homologação ANATEL e o produto causa dano.
Atualização legal, Lei 15.181/2025 alterou o Art. 173 da LGT
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Lei nº 15.181, de 29 de julho de 2025, alterou pontualmente o Art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). O Art. 173 segue listando os 5 tipos de sanção administrativa (advertência, multa, suspensão temporária, caducidade, declaração de inidoneidade) e o teto da multa permanece no Art. 179 (R$ 50 milhões). Verificar a redação atual em planalto.gov.br antes de citar trechos literais.
, alterou pontualmente o Art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). O Art. 173 segue listando os 5 tipos de sanção administrativa (advertência, multa, suspensão temporária, caducidade, declaração de inidoneidade) e o teto da multa permanece no Art. 179 (R$ 50 milhões). Verificar a redação atual em planalto.gov.br antes de citar trechos literais.
A resposta foi se consolidando em três frentes em paralelo:
- Frente jurisprudencial: tribunais (TJs e STJ) firmaram entendimento de que o marketplace responde solidariamente por produto vendido em sua plataforma quando há defeito ou irregularidade comprovada.
- Frente INMETRO: a Portaria 194/2021, Regulamento de Vigilância de Mercado ampliou os instrumentos de fiscalização para incluir o ambiente digital, com previsão expressa de coleta de produto em marketplace, ensaio em laboratório acreditado e autuação cruzada (anunciante + plataforma).
- Frente ANATEL: a Resolução nº 780/2025 (que atualizou o RACHP, Resolução 715/2019) e o Despacho Decisório nº 5.657/2024 formalizaram obrigações específicas para plataformas que comercializam produtos de telecomunicações, em especial o dever de exigir e exibir o número de homologação ANATEL no anúncio.
Quem é afetado: sellers (vendedores) ativos em marketplace, especialmente aqueles que importam produtos da Ásia para revenda online; operadores de marketplace (Mercado Livre, Amazon, Shopee, Magalu, Americanas e demais); fabricantes nacionais com canal direto em marketplace; consumidores que buscam reembolso por produto irregular comprado online.
sellers (vendedores) ativos em marketplace, especialmente aqueles que importam produtos da Ásia para revenda online; operadores de marketplace (Mercado Livre, Amazon, Shopee, Magalu, Americanas e demais); fabricantes nacionais com canal direto em marketplace; consumidores que buscam reembolso por produto irregular comprado online.
O lado ANATEL: Resolução 780/2025 e o Despacho Decisório 5.657/2024
A Resolução ANATEL nº 780/2025, ao atualizar o RACHP (Resolução 715/2019), trouxe disposições específicas sobre a comercialização de produtos para telecomunicações em plataformas digitais e marketplaces. O cerne é: a plataforma deve ter mecanismos de verificação para garantir que produtos compulsoriamente homologados, anunciados em seu ambiente, ostentem o número de homologação ANATEL válido.
O Despacho Decisório ANATEL nº 5.657/2024 detalha aspectos operacionais, em particular sobre como a fiscalização identifica anúncios irregulares, como notifica a plataforma para retirada do anúncio e como cobra a comprovação de adequação. Para o seller, a regra prática é clara: anúncio sem número de homologação ANATEL para produto que precisa dele é alvo direto de notificação de retirada, e, em caso de reincidência, autuação.
| Instrumento ANATEL | Função |
|---|---|
| Resolução ANATEL nº 715/2019 (RACHP) | Regulamento base de avaliação da conformidade e homologação de produtos para telecomunicações |
| Resolução ANATEL nº 780/2025 | Atualizou o RACHP, trouxe disposições sobre comércio eletrônico e plataformas digitais |
| Despacho Decisório ANATEL nº 5.657/2024 | Detalha obrigações de plataformas de comércio eletrônico relativas a produtos de telecomunicações sem homologação |
| Lei nº 9.472/1997 (LGT) | Art. 162 §2° (vedação de uso sem certificação) + Art. 173 (tipos de sanção) + Art. 179 (multa até R$ 50 milhões) |
O lado INMETRO: Portaria 194/2021, Regulamento de Vigilância de Mercado
O regulamento de vigilância de mercado do INMETRO foi completamente atualizado em 2021: a antiga Portaria nº 333/2012 foi revogada em 01/06/2021 e substituída pela Portaria INMETRO nº 194/2021. A 194/2021 é o instrumento operacional que rege as ações de fiscalização do INMETRO, em complemento à Lei nº 9.933/1999 (Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade).
Entre as inovações do regime de 2021 está a incorporação explícita do ambiente digital aos instrumentos de fiscalização, a coleta de produto pode ocorrer diretamente em marketplace, com remessa a laboratório acreditado pela CGCRE e, em caso de não conformidade, autuação cruzada do seller (anunciante) e da plataforma.
Atenção a referências antigas: ainda hoje circulam materiais técnicos e blogs que citam a “Portaria INMETRO 333/2012” como base da fiscalização.
ainda hoje circulam materiais técnicos e blogs que citam a "Portaria INMETRO 333/2012" como base da fiscalização.
Não é mais, a 333/2012 foi revogada em 01/06/2021. A referência atual e correta é a
, a 333/2012 foi revogada em 01/06/2021. A referência atual e correta é a
Portaria 194/2021. Use a Portaria 194/2021 em qualquer comunicação técnica em 2026.
. Use a Portaria 194/2021 em qualquer comunicação técnica em 2026.
O CDC e a responsabilidade objetiva: a base civil
A base civil da responsabilidade do marketplace está no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
- Art. 12, Responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e importador pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto, independentemente de culpa.
- Art. 13, Responsabilidade subsidiária do comerciante nas hipóteses de fabricante não identificado, produto fornecido sem identificação clara ou conservação inadequada do produto perecível.
- Art. 14, Responsabilidade do prestador de serviços pela reparação de danos causados por defeitos no serviço prestado.
A jurisprudência consolidou que marketplace é prestador de serviços, fornecedor de plataforma de intermediação. Quando o serviço de intermediação falha em garantir que o produto comercializado seja regular (incluindo certificação compulsória), há defeito no serviço, com responsabilidade objetiva nos termos do Art. 14 do CDC.
Resultado prático: consumidor que comprou cabo elétrico sem Selo INMETRO ou roteador sem homologação ANATEL no marketplace pode acionar tanto o seller quanto a plataforma na esfera civil, e em ambos os casos a responsabilidade é objetiva (independe de culpa). A plataforma só escapa se demonstrar diligência razoável: verificação prévia da documentação do anunciante, remoção rápida de anúncios irregulares após notificação etc.
consumidor que comprou cabo elétrico sem Selo INMETRO ou roteador sem homologação ANATEL no marketplace pode acionar tanto o seller quanto a plataforma na esfera civil, e em ambos os casos a responsabilidade é objetiva (independe de culpa). A plataforma só escapa se demonstrar diligência razoável: verificação prévia da documentação do anunciante, remoção rápida de anúncios irregulares após notificação etc.
1P vs 3P: a responsabilidade muda
Marketplaces operam em dois modelos principais:
| Modelo | Como Funciona | Responsabilidade |
|---|---|---|
| 1P (First Party), marketplace como vendedor direto | A plataforma compra produto do fornecedor e revende em seu nome (operação de varejista digital) | Responsabilidade direta como fornecedor, mesmo regime de loja física do CDC |
| 3P (Third Party), marketplace como intermediário | Vendedor independente (seller) anuncia produto na plataforma e a plataforma cobra comissão pela transação | Responsabilidade pelo serviço de intermediação (Art. 14 CDC) + dever regulatório de diligência (Portaria INMETRO 194/2021 + Resolução ANATEL 780/2025) |
| Híbrido, plataforma com 1P e 3P simultâneos | Maioria dos marketplaces brasileiros opera nos dois modelos no mesmo ambiente | Responsabilidade direta no 1P + responsabilidade pelo serviço no 3P, mesmo painel de risco |
Na prática 2026, o consumidor que abre disputa por produto irregular não distingue 1P de 3P, aciona a plataforma, e cabe a ela articular internamente quem responde primeiro. O resultado para o seller e para o marketplace é parecido: a entrada do produto irregular na plataforma já é o problema.
Como o seller (anunciante) mantém conformidade e evita autuação
Para o vendedor que opera em marketplace, a recomendação prática é seguir um checklist de adequação antes de anunciar:
- Identifique o regime regulatório aplicável ao seu produto: INMETRO (família com certificação compulsória), ANATEL (produto de telecomunicações) ou ambos (smart appliance).
- Garanta que o produto físico tem certificação válida: Selo INMETRO + número de registro no caso INMETRO; número de homologação no caso ANATEL.
- Inclua o número de certificação no anúncio: número INMETRO em campo dedicado quando a plataforma oferecer; número de homologação ANATEL em descrição do produto.
- Mantenha documentação rastreável: certificado emitido pelo OCP / OCD, contrato com importador / fabricante, nota fiscal de origem do produto.
- Responda rapidamente a notificações da plataforma: se o marketplace pedir comprovação de certificação, envie o documento em prazo curto, atrasos resultam em remoção do anúncio.
- Evite produto “genérico” sem origem: cabos, cabines de carregador, fones de ouvido sem rótulo ou marca identificável têm alto risco de não passar em verificação prévia da plataforma.
Sinais de alerta no marketplace: anúncio sem número de certificação visível; produto comparável a 30-40% abaixo da média de mercado; descrição que mistura múltiplos modelos sem clareza; vendedor com loja recém-aberta na plataforma e zero histórico de feedback. Para o seller, evitar essas configurações reduz risco de remoção de anúncio e autuação cruzada.
anúncio sem número de certificação visível; produto comparável a 30-40% abaixo da média de mercado; descrição que mistura múltiplos modelos sem clareza; vendedor com loja recém-aberta na plataforma e zero histórico de feedback. Para o seller, evitar essas configurações reduz risco de remoção de anúncio e autuação cruzada.
O que o consumidor pode fazer ao identificar produto irregular em marketplace
Para o consumidor brasileiro, há três caminhos cumulativos quando se compra produto sem certificação INMETRO ou homologação ANATEL em marketplace:
| Caminho | Como Acionar |
|---|---|
| Reembolso e substituição via plataforma | Abrir reclamação no canal de atendimento do marketplace, alegando produto irregular (sem Selo INMETRO ou sem homologação ANATEL). A plataforma costuma reembolsar, base CDC Art. 12 e 14 |
| Denúncia ao INMETRO | Canal oficial de denúncia em gov.br/inmetro, o INMETRO recebe denúncia, faz triagem e pode incluir o vendedor / produto / plataforma nas operações de fiscalização |
| Denúncia à ANATEL | Canal “Fale Conosco” ou Anatel Consumidor para produtos de telecomunicações sem homologação |
| Procon / órgãos de defesa do consumidor | Para questões civis (reembolso, danos materiais), os Procons estaduais e municipais recebem reclamação e mediam |
Penalidades regulatórias, Lei 9.933/1999 (INMETRO) + LGT Art. 179 (ANATEL)
As sanções administrativas aplicáveis aos sellers e marketplaces que comercializem produtos irregulares em 2026:
| Origem | Sanção |
|---|---|
| INMETRO, Lei 9.933/1999 | Advertência, multa, apreensão, interdição, cassação do registro do produto. Dosimetria definida por regulamentos próprios e pela Portaria 194/2021 quanto ao processo de fiscalização |
| ANATEL, LGT (Lei 9.472/1997) | Tipos de sanção tipificados no Art. 173 (advertência, multa, suspensão, caducidade, declaração de inidoneidade); limite máximo da multa fixado no Art. 179 em até R$ 50.000.000,00 por infração |
| CDC, Lei 8.078/1990 | Responsabilidade civil objetiva (Art. 12, 13, 14): reparação de danos causados ao consumidor + multa civil aplicável pelos órgãos de defesa do consumidor |
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O marketplace responde mesmo quando atua só como intermediário (3P)
Sim. A jurisprudência brasileira consolidou que marketplace é prestador de serviços (Art. 14 CDC) e que o serviço de intermediação tem dever regulatório de garantir que produto compulsoriamente certificado tem documentação válida. A Portaria INMETRO 194/2021 e a Resolução ANATEL 780/2025 reforçam esse dever no plano regulatório.
2. Sou seller em marketplace, preciso ter o certificado INMETRO no nome da minha empresa
Não necessariamente. O certificado pertence ao fabricante / importador do produto. O seller que revende produto certificado precisa apenas garantir rastreabilidade documental: nota fiscal de origem com referência ao número de registro INMETRO; cópia do certificado emitido pelo OCP em arquivo, caso a plataforma solicite. Se você é o próprio importador, sim, o certificado deve estar no seu nome.
3. Comprei um produto irregular em marketplace, posso devolver e ter reembolso
Sim. Acione o canal de atendimento do marketplace alegando produto sem Selo INMETRO ou sem homologação ANATEL (conforme o caso). Pelo CDC Art. 12 e 14, a responsabilidade é objetiva, o reembolso e a substituição são garantidos. Em caso de recusa, registre no Procon e/ou ajuíze ação no Juizado Especial Cível.
4. A “Portaria 333/2012” do INMETRO ainda vale para fiscalização
Não. A Portaria INMETRO 333/2012 foi revogada em 01/06/2021 e substituída pela Portaria INMETRO 194/2021, Regulamento de Vigilância de Mercado. Materiais técnicos que ainda citam a 333/2012 estão desatualizados. Use a 194/2021 como referência atual.
5. Como o INMETRO ou a ANATEL identificam anúncio irregular em marketplace
Por monitoramento ativo do mercado digital, por denúncia de consumidor / concorrente, por integração com outras agências (Procon, Receita Federal) e por amostragem (compra teste). Identificada a irregularidade, há notificação à plataforma para retirada do anúncio + abertura de processo administrativo contra o seller e, em caso de reincidência ou diligência insuficiente, contra a plataforma.
6. O Despacho Decisório ANATEL 5.657/2024 trouxe regras novas para marketplaces
Sim. O Despacho detalha aspectos operacionais sobre obrigações de plataformas de comércio eletrônico em relação a produtos de telecomunicações sem homologação. Em particular, formaliza fluxos de notificação, prazos para resposta e consequências da inércia da plataforma. Combinado com a Resolução 780/2025, é o instrumento ANATEL principal sobre o tema em 2026.
7. Plataforma internacional (AliExpress, Shein, Temu) responde igual à plataforma nacional
A jurisprudência brasileira tem caminhado para sim, quando a plataforma opera ativamente no mercado brasileiro (linguagem em português, marketing direcionado, estrutura logística para o Brasil). O reconhecimento da jurisdição brasileira em casos contra plataformas estrangeiras de e-commerce é tendência crescente, incluindo ações coletivas e medidas administrativas.
8. Como a plataforma pode demonstrar diligência razoável e mitigar responsabilidade
Mecanismos típicos: verificação prévia da documentação do seller no cadastro; campos obrigatórios para número de certificação no anúncio; bloqueio automático de anúncios sem identificação para categorias com certificação compulsória; canal rápido de notificação e remoção; reporte regular para órgãos de fiscalização. Plataformas que adotam essas medidas têm maior espaço para argumentar diligência em eventuais autuações.
9. Quais categorias de produto têm fiscalização mais rigorosa em marketplace
As mais críticas são: roteadores e modems (homologação ANATEL Ato 2436/2023), TV Boxes e smart TVs (após o caso Bad Box 2.0 de agosto/2025), fios e cabos elétricos (Operação Energia Segura 2022 e 2024), ar-condicionados e eletrodomésticos da linha branca (Selo INMETRO + ENCE), brinquedos infantis e artigos escolares (segurança química e mecânica). Essas categorias concentram autuações regulares.
Fontes consultadas: Resolução ANATEL nº 780, de 2025, atualização do RACHP (Resolução 715/2019), com disposições sobre comércio eletrônico e plataformas digitais, fonte oficial em gov.br/anatel; Despacho Decisório ANATEL nº 5.657/2024, detalha obrigações de plataformas de comércio eletrônico relativas a produtos de telecomunicações sem homologação; Portaria INMETRO nº 194, de 2021, Regulamento de Vigilância de Mercado (vigente desde 01/06/2021, substituiu a Portaria 333/2012, revogada na mesma data); Lei nº 9.933/1999, Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, texto literal em planalto.gov.br/l9933; Lei nº 9.472/1997, Lei Geral de Telecomunicações (Art. 162 §2°, 173 e 179), texto literal em planalto.gov.br/l9472; Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor (Art. 12, 13, 14), texto literal em planalto.gov.br/l8078.
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