Portaria INMETRO 657/2025: Declaração de Conformidade Substitui a Verificação Inicial em Instrumentos de Medição
CERTIFICAÇÃO INMETRO Mudança de paradigma de 40+ anos: a Portaria INMETRO nº 657/2025 (DOU 15/10/2025) substituiu a Verificação Inicial (VI) feita pelo INMETRO/IPEM pela Declaração de Conformidade (DC) emitida pelo próprio fabricante ou importador autorizado.
Resumo para importadores
CERTIFICAÇÃO INMETRO Mudança de paradigma de 40+ anos: a Portaria INMETRO nº 657/2025 (DOU 15/10/2025) substituiu a Verificação Inicial (VI) feita pelo INMETRO/IPEM pela Declaração de Conformidade (DC) emitida pelo próprio fabricante ou importador autorizado.
Mudança de paradigma de 40+ anos: a Portaria INMETRO nº 657/2025 (DOU 15/10/2025) substituiu a Verificação Inicial (VI) feita pelo INMETRO/IPEM pela Declaração de Conformidade (DC) emitida pelo próprio fabricante ou importador autorizado.
Vigência: 01/01/2026. Já em vigor para instrumentos de medição novos fabricados ou importados a partir dessa data.
Quem é afetado: fabricantes e importadores de bombas medidoras de combustíveis líquidos, medidores de energia elétrica, medidores de água e gás, instrumentos de pesagem (não automáticos e automáticos), taxímetros, medidores de pressão arterial e tanques de medição de líquidos.
Continuam obrigatórias: verificações periódicas e pós-reparo. A DC substitui apenas a VI sobre o produto novo.
Prazo crítico vencido: empresas sem autorização prévia para emitir DC deveriam ter solicitado até 30/11/2025 (Portaria 295/2021). Quem não fez precisa regularizar com urgência para continuar comercializando.
Histórico : Portaria 657/2025 foi publicada em 13/10/2025 ; suspensa em 31/10/2025 pela Portaria INMETRO 713/2025 . Em maio/2026, o status é SUSPENSO, aguarda nova deliberação do INMETRO, sem data de reimplementação publicada
Implicação prática : fabricantes e importadores de bombas de combustível, balanças e taxímetros que planejaram suas operações de 2026 com base na DoC ampla da 657/2025 devem retornar ao regime de Verificação Inicial, qualquer outro entendimento está em desacordo com a regulação vigente em maio/2026
Todo conteúdo sobre DoC substituindo Verificação Inicial deve ser apresentado com disclaimer claro: “previsto pela Portaria 657/2025, cujos efeitos estão suspensos, verificar status atualizado antes de aplicar”
Lei nº 15.271/2025 (taxímetros) tem escopo distinto e complementar, está vigente, com isenção de taxas de verificação por 5 anos. A Portaria INMETRO nº 433/2025 ampliou a periodicidade de verificação de taxímetros de 1 para 2 anos
O que mudou: o fim da Verificação Inicial pelo Estado
Por mais de quatro décadas, o modelo de controle metrológico no Brasil para instrumentos de medição obrigou fabricantes e importadores a aguardar uma Verificação Inicial (VI) realizada pelo INMETRO ou pelos IPEMs estaduais antes de cada lote sair para o mercado. Era o Estado que validava unidade por unidade. A Portaria INMETRO nº 657/2025, publicada no DOU em 15/10/2025 e vigente desde 01/01/2026, substitui esse modelo pela Declaração de Conformidade (DC) : agora é o próprio fabricante ou importador autorizado que assina, sob sua responsabilidade, que aquele instrumento está conforme.
Modelo antigo (Verificação Inicial)
Modelo novo (Declaração de Conformidade)
INMETRO ou IPEM (por lote)
Fabricante ou importador autorizado (sob sua responsabilidade)
Prazo de liberação
Semanas a meses aguardando agenda da VI
Imediato após emissão da DC pela própria empresa
Postura do fabricante/importador
Passivo (aguardava inspeção)
Ativo e responsável (emite e assina a DC)
Taxa de VI por lote
Processo interno + supervisão periódica do RBMLQ-I
Alinhamento internacional
Modelo nacional (40+ anos)
Alinhado a OCDE e OIML (boas práticas globais)
Velocidade ao mercado
Limitada pela agenda do órgão
Limitada apenas pela operação interna do fabricante
A mudança não é flexibilização: é transferência de responsabilidade . Quem antes esperava o Estado validar agora responde diretamente pela conformidade declarada, com fiscalização concentrada em verificações periódicas, pós-reparo e supervisão ativa do RBMLQ-I (Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, INMETRO).
Bases legais da nova regra
Portaria INMETRO nº 657, de 08/10/2025 (DOU 15/10/2025)
Substitui a Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade para instrumentos de medição novos fabricados ou importados
✅ Vigente desde 01/01/2026
Portarias INMETRO nº 78/2022, 293/2021 e 295/2021
Conjunto de portarias que definem o processo de autorização do fabricante/importador para emitir Declaração de Conformidade. A comunicação oficial gov.br/inmetro cita a 295/2021 como referência primária; uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) propôs consolidação das três, mas a portaria consolidadora ainda não foi publicada, as três permanecem individualmente vigentes
✅ Todas vigentes
Lei nº 9.933/1999
Regime sancionatório do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, penalidades para comercialização irregular permanecem aplicáveis
A Portaria 295/2021 é o documento operacional para quem precisa obter a autorização: descreve requisitos, documentação, supervisão periódica do RBMLQ-I e regras de manutenção. A Portaria 657/2025 é a norma de virada que torna a DC o caminho-padrão.
Quais instrumentos de medição são cobertos
O Art. 1º da Portaria 657/2025 lista as categorias afetadas pela substituição da Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade:
Categoria do instrumento
Aplicação típica
Bombas medidoras de combustíveis líquidos
Postos de combustíveis
Medidores de energia elétrica
Concessionárias e medição privada
Medidores de volume de água e gás
Concessionárias de saneamento e gás
Instrumentos de pesagem não automáticos
Balanças comerciais, industriais, laboratoriais
Instrumentos de pesagem automáticos
Linhas de produção, ensacadeiras, balanças dinâmicas
Veículos de transporte tarifado
Medidores de pressão arterial
Estabelecimentos de saúde e uso doméstico regulamentado
Tanques de medição de líquidos
Indústria de líquidos e armazenamento
A lista é restritiva: instrumentos não citados no Art. 1º permanecem fora do escopo da DC e seguem regras próprias de avaliação da conformidade. Para cada categoria coberta, vale a regra: instrumento novo após 01/01/2026 sai com DC, não com VI.
O que continua obrigatório: verificações periódicas e pós-reparo
Esse ponto é frequentemente mal-interpretado: quem opera bomba de combustível, medidor de energia, taxímetro ou balança industrial continua sujeito ao mesmo regime de verificações periódicas que existia antes. A novidade afeta o instante de entrada do produto novo no mercado, não o ciclo de vida posterior.
Como obter autorização para emitir Declaração de Conformidade
O processo de autorização é regido pela Portaria INMETRO nº 295/2021. Empresas que comercializam instrumentos cobertos pela 657/2025 e ainda não têm autorização precisam regularizar imediatamente, sem ela, não podem emitir DC e portanto não podem colocar instrumento novo no mercado.
Análise técnica do produto e enquadramento na portaria aplicável (657/2025 + portaria específica de cada instrumento)
Fabricante/importador + consultoria
Preparação documental (procedimento de fabricação, controle de qualidade, evidência de conformidade técnica)
Fabricante/importador
Submissão do pedido de autorização ao INMETRO conforme Portaria 295/2021
Análise pelo INMETRO + eventual auditoria pela rede RBMLQ-I
INMETRO/RBMLQ-I
Concessão da autorização, empresa habilitada a emitir DC para a categoria autorizada
Operação contínua: emissão de DC por instrumento + supervisão periódica RBMLQ-I + verificações periódicas/pós-reparo
Fabricante/importador + RBMLQ-I
Riscos para quem não se adequou até 01/01/2026
A Portaria 657/2025 não criou penalidade nova, usa o regime já existente do Art. 8º da Lei nº 9.933/1999. Mas o ponto de virada é claro: instrumento novo comercializado a partir de 01/01/2026 sem DC válida e sem autorização prévia configura irregularidade. As consequências práticas:
Apreensão do produto pelo IPEM em fiscalização de mercado.
Multa administrativa conforme Art. 8º da Lei 9.933/1999.
Suspensão da fabricação ou importação até regularização.
Cancelamento do Registro em casos reincidentes ou de gravidade alta (Art. 13 da Portaria 258/2020).
Publicação no DOU dos atos de suspensão e cancelamento (Art. 14 da Portaria 258/2020).
Perda de canal comercial: distribuidores e clientes corporativos checam consulta pública do INMETRO antes de comprar instrumentos para uso comercial regulamentado.
Por que a mudança aconteceu agora
O modelo da Verificação Inicial pelo Estado havia ficado descolado da prática internacional. As recomendações da OIML (Organização Internacional de Metrologia Legal) e os princípios regulatórios da OCDE apontam há mais de uma década para o modelo de declaração responsável do fornecedor, com fiscalização concentrada em supervisão de mercado e verificações periódicas, exatamente o que a 657/2025 implementa no Brasil.
Para o setor produtivo, o ganho operacional é direto: instrumentos novos chegam ao mercado em prazo controlado pela própria empresa, não pela agenda do órgão fiscalizador. Para o consumidor, a proteção continua: a fiscalização permanece intensa nas verificações periódicas e pós-reparo, e as penalidades por DC falsa ou fraudulenta são as mesmas (com agravante por má-fé do declarante).
Perguntas frequentes
A Portaria INMETRO nº 657/2025 afeta minha empresa?
Afeta toda empresa que fabrica ou importa instrumentos de medição das categorias listadas no Art. 1º, bombas medidoras de combustíveis, medidores de energia elétrica, medidores de água e gás, instrumentos de pesagem (não automáticos e automáticos), taxímetros, medidores de pressão arterial e tanques de medição de líquidos. Para instrumentos novos colocados no mercado a partir de 01/01/2026, a Verificação Inicial foi substituída pela Declaração de Conformidade emitida pelo próprio fabricante ou importador autorizado.
Qual a diferença entre Declaração de Conformidade e Verificação Inicial?
A Verificação Inicial (VI) era realizada pelo INMETRO ou pelos IPEMs antes de cada lote sair ao mercado, modelo vigente por mais de 40 anos. A Declaração de Conformidade (DC) é emitida pelo próprio fabricante ou importador autorizado, sob sua responsabilidade, dispensando a inspeção prévia do Estado. A liberação ao mercado passa a ser imediata, e a fiscalização se concentra em supervisão periódica do RBMLQ-I, verificações periódicas e pós-reparo.
Como obtenho autorização para emitir Declaração de Conformidade?
O processo é regido pelo conjunto de Portarias INMETRO nº 78/2022, 293/2021 e 295/2021, a comunicação oficial gov.br/inmetro cita a 295/2021 como referência primária. Uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) propôs consolidar as três portarias em uma só, mas a portaria consolidadora ainda não foi publicada, todas permanecem individualmente vigentes. Resumo do processo: análise técnica do produto, preparação documental (procedimentos de fabricação, controle de qualidade, evidências técnicas), submissão do pedido ao INMETRO, análise + eventual auditoria pela rede RBMLQ-I e concessão da autorização. Após autorizada, a empresa emite DC por instrumento e fica sujeita à supervisão periódica do RBMLQ-I.
Minha empresa não solicitou autorização até 30/11/2025, o que fazer?
O prazo original para regularização preventiva venceu em 30/11/2025, mas isso não bloqueia novas solicitações. A ação correta é dupla: (1) entrar com o pedido de autorização imediatamente conforme Portaria 295/2021; (2) suspender a comercialização de instrumento novo até a concessão da autorização. Continuar comercializando sem autorização configura irregularidade pela Lei nº 9.933/1999 e expõe a empresa a auto de infração, apreensão e suspensão do Registro.
As verificações periódicas continuam obrigatórias com a nova regra?
Sim, sem alteração. A Portaria 657/2025 substitui apenas a Verificação Inicial sobre o produto novo. As verificações periódicas (anuais, quando aplicáveis para a categoria) e as verificações pós-reparo permanecem totalmente obrigatórias e continuam sendo realizadas pelo INMETRO e pelos IPEMs estaduais, conforme as portarias específicas de cada instrumento.
A mudança afeta produtos já certificados ou apenas novos?
A regra incide sobre instrumentos novos fabricados ou importados a partir de 01/01/2026. Instrumentos já certificados e em operação no mercado seguem o regime original, verificações periódicas e pós-reparo permanecem inalteradas. A mudança é prospectiva, sobre a entrada do produto novo no mercado.
O INMETRO ainda fiscaliza com a nova regra?
Sim, com intensidade redirecionada. A fiscalização ativa do INMETRO e dos IPEMs continua, agora concentrada em três frentes: (1) supervisão periódica dos fabricantes/importadores autorizados pela rede RBMLQ-I; (2) verificações periódicas dos instrumentos em uso no mercado; (3) verificações pós-reparo de instrumentos que sofreram manutenção. O regime sancionatório do Art. 8º da Lei nº 9.933/1999 permanece integralmente aplicável.
Quais instrumentos de medição são cobertos pela Portaria 657/2025?
Conforme o Art. 1º: bombas medidoras de combustíveis líquidos; medidores de energia elétrica; medidores de volume de água e gás; instrumentos de pesagem não automáticos e automáticos; taxímetros; medidores de pressão arterial; e tanques de medição de líquidos. Instrumentos não listados no Art. 1º permanecem fora do escopo da DC e seguem regras próprias de avaliação da conformidade.
O que acontece se eu emitir Declaração de Conformidade fraudulenta?
A DC fraudulenta ou ideologicamente falsa caracteriza irregularidade grave pelo Art. 8º da Lei nº 9.933/1999, sujeita a multa, suspensão da autorização e cancelamento do Registro pelo Art. 13 da Portaria 258/2020. Em casos com indícios de má-fé ou de risco à saúde/segurança, há ainda repercussão criminal possível por falsidade ideológica. Por isso a DC só deve ser emitida com base em evidência técnica documentada, o que torna o processo de autorização da Portaria 295/2021 e a supervisão periódica do RBMLQ-I ainda mais críticos.
Fontes consultadas: Portaria INMETRO nº 657, de 08/10/2025 (DOU 15/10/2025), substituição da Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade para instrumentos de medição, vigente desde 01/01/2026; Conjunto de Portarias INMETRO nº 78/2022, 293/2021 e 295/2021, processo de autorização do fabricante/importador para emitir DC (gov.br/inmetro cita a 295/2021 como referência primária; AIR propôs consolidação ainda não publicada); Lei nº 9.933/1999, Art. 8º (regime sancionatório do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade); Portaria INMETRO nº 258/2020, Arts. 11 a 14 (suspensão, cancelamento e publicidade); Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I); Recomendações OIML (Organização Internacional de Metrologia Legal) e princípios regulatórios OCDE, alinhamento internacional do novo modelo. Comunicado oficial gov.br/inmetro: “INMETRO substitui Verificação Inicial por Declaração de Conformidade e oferece mais agilidade ao setor produtivo”. br/inmetro e planalto.gov.br.
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