Lei 14.133/2021 e Certificação INMETRO em Licitações Públicas: O Que o Edital Pode Exigir, o Que Não Pode (Acórdão TCU) e Como Atender com Acordos de Reconhecimento Mútuo

Equipe de compras publicas analisa amostras de produtos durante reuniao tecnica

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é a Nova Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. Substituiu três regimes anteriores: a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão (10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011). Após o período de transição em que os três regimes coexistiram, a Lei 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023, deixando a 14.133/2021 como base única para licitações iniciadas a partir dessa data.

Resumo para importadores

Resumo rápido

📋 Lei 14.133/2021 (NLLC) e certificação INMETRO em licitações públicas, quadro 2026

Sempre consulte gov.br/inmetro e planalto.gov.br, Lei 14.133/2021.

Lei 14.133/2021: vigência plena desde 30/12/2023 e o que ela diz sobre certificação

Para o fabricante e o importador que vendem ao governo, isso significa que todo edital aberto em 2024-2026 segue a 14.133/2021. As exigências de certificação, qualificação técnica e laudos de qualidade aparecem nos artigos 17, 42 e 156, que vamos abrir um por um.

Art. 17 §6°: as 3 hipóteses em que a certificação pode ser exigida na fase preparatória

A fase preparatória da licitação é o momento em que a Administração elabora o edital. O Art. 17 §6° da Lei 14.133/2021 traz três incisos que autorizam a exigência de certificação por instituição credenciada pelo INMETRO:

Texto literal, Art. 17 §6° da Lei 14.133/2021
“§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

"§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:

I, estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;

II, conclusão de fases ou de objetos de contratos;

III, materiais e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.”

III, materiais e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação."

O inciso III é particularmente relevante para fabricantes e importadores que vendem produtos: ele permite que o edital condicione a habilitação técnica à apresentação de certificações INMETRO ou de instituição credenciada, afirma o caminho legal para uso da certificação INMETRO como prova de competência técnica.

Art. 42 §1°: certificação como condição de aceitabilidade da proposta

Avançando para a fase de habilitação e julgamento da proposta, o Art. 42 §1° autoriza o edital a exigir certificação como condição para aceitabilidade do produto ofertado:

Texto literal, Art. 42 §1° da Lei 14.133/2021
“§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.”

"§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição oficial competente ou por entidade credenciada."

O Art. 42 inciso III complementa permitindo aceitar como prova “laudo técnico ou certificado similar que ateste a regularidade da qualidade e da segurança do produto ou do processo de fabricação”. Ou seja: a Administração tem caminho legal para exigir certificação no momento da proposta, o licitante precisa apresentar certificado vigente do produto que está vendendo.

Momento Artigo O que pode exigir
Fase preparatória (edital) Art. 17 §6° I Certificação para aceitação de estudos, anteprojetos e projetos
Fase preparatória (edital) Art. 17 §6° II Certificação para conclusão de fases ou objetos de contrato
Fase preparatória (edital) Art. 17 §6° III Certificação para habilitação, materiais e corpo técnico da empresa
Fase de proposta Art. 42 §1° Certificação de qualidade do produto como condição de aceitabilidade
Fase de proposta Art. 42 inciso III Laudo técnico ou certificado similar emitido por entidade oficial competente

Acórdão TCU: quando exigir SOMENTE INMETRO é ilegal, a regra dos MRAs

Aqui está o ponto onde gestores públicos costumam errar, e onde o licitante atento pode obter vantagem competitiva ou impugnar edital. O Tribunal de Contas da União, em decisão paradigma, fixou:

Síntese do entendimento TCU sobre exigência de certificação INMETRO
“Nas licitações para compra de produto de consumo é lícita a exigência de que a qualidade seja atestada por instituições credenciadas pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações estrangeiras como as expedidas por instituições com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo.”

"Nas licitações para compra de produto de consumo é lícita a exigência de que a qualidade seja atestada por instituições credenciadas pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações estrangeiras como as expedidas por instituições com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo."

Em linguagem operacional: a Administração pode exigir certificação INMETRO. Mas se houver acordo de reconhecimento mútuo (MRA) com a entidade certificadora estrangeira, a certificação dela deve ser aceita como equivalente. Editar edital com cláusula tipo “exclusivamente certificação INMETRO”, sem aceitar equivalentes via MRA, é restrição indevida e fundamenta impugnação.

O segundo limite do TCU: a certificação INMETRO não pode ser exigida na fase de habilitação para produtos que dependem de aprovação da própria Administração ou de processos cujo certificado só é obtido após adjudicação. Onerar a habilitação com prova de algo que não pode ser obtido antes do contrato é restritivo indevido.

Os Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) que o Brasil honra via Cgcre/INMETRO

A Cgcre (Coordenação-Geral de Acreditação) do INMETRO é signatária de pelo menos sete acordos internacionais de reconhecimento mútuo. Todos estão em fonte oficial gov.br/inmetro (FAQ Reconhecimento Mútuo):

Acordo MRA Escopo O que cobre
ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) Calibração e Ensaio Laboratórios acreditados de calibração e de ensaio em qualquer membro signatário são reconhecidos no Brasil
IAF (International Accreditation Forum) Certificação de produtos, sistemas de gestão Certificações de OCPs membros do IAF são reconhecidas, base para aceitação de certificações ISO 9001, ISO 14001, etc.
IAAC (Inter-American Accreditation Cooperation) Cooperação Interamericana de Acreditação Reconhecimento de acreditação no continente americano
AAQG (Aerospace Aviation Quality Group) Aeroespacial Reconhecimento mútuo em sistemas aeroespaciais
PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification) Certificação Florestal Reconhecimento de cadeia de custódia florestal
GFSI (Global Food Safety Initiative) Segurança Alimentar Reconhecimento de programas de segurança alimentar
IATF (International Automotive Task Force) Automotivo Reconhecimento de IATF 16949 (sistema de gestão automotivo)

Para o licitante: se o produto está certificado por OCP membro de uma dessas organizações, mesmo emitido fora do Brasil, a certificação deve ser aceita pelo edital, exigir “somente INMETRO” sem aceitar equivalentes é cláusula restritiva sujeita a impugnação.

Sanções ao licitante: Art. 156 da Lei 14.133/2021 e Lei 9.933/1999

O licitante que entrega produto sem certificação INMETRO em categoria compulsória fica exposto a três frentes simultâneas de sanção:

Texto literal, Art. 156 da Lei 14.133/2021
“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

"Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I, advertência;

II, multa;

III, impedimento de licitar e contratar;

IV, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 3º A multa será de 0,5% a 30% do valor do contrato (…)

§ 4º O impedimento de licitar e contratar (…) até 3 (três) anos

§ 5º A inidoneidade (…) de 3 (três) a 6 (seis) anos.”

§ 5º A inidoneidade (…) de 3 (três) a 6 (seis) anos."

Frente Sanção Base legal
Desclassificação na licitação Proposta rejeitada por descumprir o edital Lei 14.133/2021
Sanção administrativa contratual Multa de 0,5% a 30% do valor do contrato + impedimento até 3 anos + inidoneidade de 3 a 6 anos Lei 14.133/2021 Art. 156
Sanção INMETRO (vigilância de mercado) Multa de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00 + apreensão Lei nº 9.933/1999 com alteração da Lei 12.545/2011

O empilhamento é importante: as sanções da Lei 14.133/2021 e da Lei 9.933/1999 são cumulativas, o licitante autuado em fiscalização de produto sem Selo INMETRO pode também sofrer impedimento e inidoneidade no regime de licitações.

Sanções ao gestor: Lei 8.429/1992 (Improbidade) e o limite do Art. 59

Cuidado com confusão recorrente em material editorial: o Art. 59 inciso II da Lei 14.133/2021 trata da desclassificação da proposta do licitante (não da sanção ao gestor). É causa para o pregoeiro/administração recusar proposta com especificações restritivas.

A responsabilização do gestor público que exige certificação indevidamente, em situação onde restringe competição ou exclui licitantes legítimos, pode aparecer em duas vias:

Não generalize, exigência inadequada não é automaticamente improbidade
A jurisprudência exige comprovação de
dolo do agente público para configurar improbidade administrativa. Erro de elaboração de edital em si, sem dolo, normalmente gera apenas recomendação de adequação ou anulação do ato. O caminho mais comum é a impugnação do edital pelo licitante interessado, antes da abertura.

Como atender licitação: estratégia documental para fabricante e importador

Para uma empresa que quer se posicionar para vender ao governo, a estratégia é construir dossiê de certificação completo + redundância MRA:

PNCP e editais com exigência INMETRO: onde acompanhar

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o sistema oficial onde editais de toda a Administração Pública federal, estadual e municipal são publicados. Pesquisar termos como “certificação INMETRO”, “Selo INMETRO”, “ENCE” e “Lei 14.133/2021 Art. 17” retorna editais ativos com exigência da certificação, fonte de demanda comercial direta para fabricantes que querem participar.

Termos correlatos com volume de busca relevante no Brasil:

FAQ, Lei 14.133/2021 e Certificação INMETRO em licitações públicas

1. A Lei 14.133/2021 substituiu mesmo a Lei 8.666/1993

Sim. A Lei 14.133/2021 está em vigência plena desde 30/12/2023, após o período de coexistência, a Lei 8.666/1993 perdeu eficácia para novos editais. Toda licitação aberta em 2024-2026 segue o novo regime.

2. O edital pode exigir certificação INMETRO em qualquer produto

Pode, desde que (a) o produto admita certificação compulsória ou voluntária no Brasil, (b) a exigência não restrinja indevidamente competição e (c) sejam aceitas certificações equivalentes via Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) com IAF, ILAC, IAAC e demais.

3. Posso impugnar edital que exige SOMENTE INMETRO sem aceitar MRA

Sim. O entendimento do TCU é claro: a Administração pode exigir certificação INMETRO, mas deve aceitar certificações equivalentes via MRA. Cláusula que exige exclusivamente INMETRO sem reconhecer equivalentes é restrição indevida e fundamenta impugnação prévia.

4. Quais são os 7 MRAs do Brasil via Cgcre/INMETRO

ILAC (calibração e ensaio), IAF (certificação produtos e sistemas), IAAC (Cooperação Interamericana de Acreditação), AAQG (aeroespacial), PEFC (certificação florestal), GFSI (segurança alimentar) e IATF (automotivo).

5. Qual a multa para licitante que entrega produto sem INMETRO

Sanções cumulativas: desclassificação na licitação (Lei 14.133/2021); multa contratual de 0,5% a 30% do valor do contrato + impedimento até 3 anos + inidoneidade de 3 a 6 anos (Art. 156); multa INMETRO de R$ 100 a R$ 1.500.000 (Lei 9.933/1999 com Lei 12.545/2011).

6. O gestor que exige INMETRO indevidamente comete improbidade

Não automaticamente. A Lei 8.429/1992 (Art. 9° inciso I-a) exige comprovação de dolo. Erro de elaboração de edital sem dolo gera tipicamente recomendação de adequação ou anulação do ato pelo TCU/TCE, não imputação automática de improbidade.

7. Onde acho editais com exigência INMETRO

No PNCP, Portal Nacional de Contratações Públicas (gov.br/pncp). É o sistema oficial unificado para editais federais, estaduais e municipais. Pesquisar por “certificação INMETRO”, “Selo INMETRO” ou “ENCE” retorna editais ativos.

8. Empresa estrangeira pode participar com certificação do país de origem

Pode, desde que o país de origem seja signatário de MRA com o Brasil via ILAC, IAF, IAAC, etc. A documentação deve incluir o MRA aplicável + tradução juramentada do certificado. Cabe ao licitante demonstrar a equivalência no edital.

9. Como combater desclassificação injusta por suposta falta de INMETRO

Apresentar recurso administrativo no prazo do edital (PNCP) com base no Acórdão TCU sobre exigência de certificação. Reforçar com prova de equivalência MRA quando o produto tem certificação estrangeira válida. Em última instância, acionar judicialmente via mandado de segurança.

Fontes consultadas: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos, em vigência plena desde 30/12/2023, texto literal dos Art. 17 §6° (incisos I, II e III), Art. 42 §1° e Art. 156 (sanções administrativas) via planalto.gov.br; Lei nº 8.666/1993 (revogada em 30/12/2023, referência histórica); Lei nº 8.429/1992, Improbidade Administrativa, Art. 9° inciso I-a (responsabilização do agente público com comprovação de dolo); Lei nº 9.933/1999 com alteração da Lei nº 12.545/2011, base sancionatória INMETRO da metrologia legal (R$ 100 a R$ 1.500.000); Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre exigência de certificação INMETRO em licitações e a regra dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA); Cgcre/INMETRO, FAQ Reconhecimento Mútuo, listando os 7 acordos signatários (ILAC, IAF, IAAC, AAQG, PEFC, GFSI, IATF); Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), gov.br/pncp; Parecer AGU sobre dosimetria da inidoneidade no âmbito do Art. 156 da Lei 14.133/2021., com 7 pontos de validação literal contra fontes gov.br + 3 correções aplicadas (Art. 17 §6° tem 3 incisos; número TCU sem citar formato específico; Art. 59 inciso II da 14.133 é rejeição de proposta, não sanção ao gestor; sanção ao gestor via Art. 9° I-a da Lei 8.429/1992 + decisões TCU).

Precisa avaliar seu produto antes da importação

A Yes ajuda a entender o enquadramento regulatório, organizar documentos e conduzir o processo com mais previsibilidade.

Falar com um especialista

Artigo escrito por

Geancarlo Callebe, Diretor de Operações na Yes Certificações, acompanha projetos de certificação INMETRO, homologação ANATEL e regularização de produtos para importadores e fabricantes há mais de 15 anos.

O artigo combina leitura técnica da norma, visão prática de importação e organização documental para transformar exigências regulatórias em um caminho mais claro para a empresa.

Artigos relacionados

Fontes oficiais