Lei 14.133/2021 e Certificação INMETRO em Licitações Públicas: O Que o Edital Pode Exigir, o Que Não Pode (Acórdão TCU) e Como Atender com Acordos de Reconhecimento Mútuo

A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é a Nova Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública. Substituiu três regimes anteriores: a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão (10.520/2002) e o Regime Diferenciado de Contratações (Lei 12.462/2011). Após o período de transição em que os três regimes coexistiram, a Lei 8.666/1993 foi revogada em 30/12/2023, deixando a 14.133/2021 como base única para licitações iniciadas a partir dessa data.
Resumo para importadores
Resumo rápido
- A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos, está em vigência plena desde 30/12/2023, após o período de coexistência com a Lei 8.666/1993. Toda licitação aberta a partir desta data segue o novo regime, e a Lei 8.666 perdeu eficácia para novos editais.
- O Art. 17 §6° (fase preparatória) traz três hipóteses em que a Administração pode exigir certificação por instituição credenciada pelo INMETRO: (I) requisitos básicos e funcionais de qualidade; (II) divisão de fases ou objetos de licitação; (III) experiência e corpo técnico mantido por empresa para fins de qualificação técnica.
- O Art. 42 §1° (fase de habilitação / aceitabilidade da proposta) permite ao edital exigir certificação de qualidade do produto por instituição oficial credenciada pelo INMETRO. Combinado com Art. 42 inciso III, abre via para laudo técnico ou certificado similar emitido por entidade oficial competente.
- O Acórdão TCU que rege a matéria fixou: é lícito a Administração exigir certificação por instituição credenciada pelo INMETRO; mas é ilegal exigir certificação SOMENTE INMETRO quando o produto pode ser certificado por entidades estrangeiras com as quais o Brasil mantém Acordo de Reconhecimento Mútuo (MRA), ILAC, IAF, IAAC e outros.
- Sanções: licitante com produto sem INMETRO em produto compulsório → desclassificação + Art. 156 da Lei 14.133/2021 (multa de 0,5% a 30% do valor do contrato + impedimento até 3 anos + inidoneidade). Gestor que exige indevidamente → potencial responsabilização via Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa, Art. 9° inciso I-a) somente em casos de dolo + decisões TCU/TCE.
📋 Lei 14.133/2021 (NLLC) e certificação INMETRO em licitações públicas, quadro 2026
- Linha do tempo regulatória crítica: a Lei 14.133/2021 trouxe evolução importante em relação à Lei 8.666/1993. Antes: certificação INMETRO era vedada na habilitação por ausência de previsão legal (TCU aplicava analogia restritiva). Agora (Lei 14.133/2021): o Art. 42 explicitamente prevê e admite certificação de entidade credenciada pelo CONMETRO como condição de aceitabilidade da proposta (fase de julgamento), mas mantém a vedação na fase de habilitação
- Vantagem competitiva para clientes INMETRO: empresas com produtos certificados pelo INMETRO têm vantagem em licitações, especialmente em produtos com certificação compulsória (panelas, berços, eletrodomésticos, cabos elétricos). (a) A exigência de certificação INMETRO é legítima e proporcional quando o produto tem compulsória vigente; (b) o edital pode exigir “certificação por entidade credenciada pelo CONMETRO” sem ferir a lei; (c) o certificado INMETRO é o único que atende a esse requisito para produtos compulsórios
- Acórdão TCU 545/2024-Plenário: o enunciado integral do Acórdão 545/2024 não foi recuperado em fontes abertas. Para fundamentação em peças oficiais (defesas, pareceres), recomenda-se consulta direta em pesquisa.apps.tcu.gov.br. Acórdão alternativo robusto e completo sobre o tema: Acórdão TCU nº 1.065/2024-Plenário
- Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) via ILAC + IAF: certificados emitidos por OCPs acreditados pela Cgcre/INMETRO têm validade internacional reconhecida, argumento útil para participação em licitações que aceitam equivalência
Sempre consulte gov.br/inmetro e planalto.gov.br, Lei 14.133/2021.
Lei 14.133/2021: vigência plena desde 30/12/2023 e o que ela diz sobre certificação
Para o fabricante e o importador que vendem ao governo, isso significa que todo edital aberto em 2024-2026 segue a 14.133/2021. As exigências de certificação, qualificação técnica e laudos de qualidade aparecem nos artigos 17, 42 e 156, que vamos abrir um por um.
Art. 17 §6°: as 3 hipóteses em que a certificação pode ser exigida na fase preparatória
A fase preparatória da licitação é o momento em que a Administração elabora o edital. O Art. 17 §6° da Lei 14.133/2021 traz três incisos que autorizam a exigência de certificação por instituição credenciada pelo INMETRO:
Texto literal, Art. 17 §6° da Lei 14.133/2021
“§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
"§ 6º A Administração poderá exigir certificação por organização independente acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) como condição para aceitação de:
I, estudos, anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos;
II, conclusão de fases ou de objetos de contratos;
III, materiais e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação.”
III, materiais e corpo técnico apresentados por empresa para fins de habilitação."
O inciso III é particularmente relevante para fabricantes e importadores que vendem produtos: ele permite que o edital condicione a habilitação técnica à apresentação de certificações INMETRO ou de instituição credenciada, afirma o caminho legal para uso da certificação INMETRO como prova de competência técnica.
Art. 42 §1°: certificação como condição de aceitabilidade da proposta
Avançando para a fase de habilitação e julgamento da proposta, o Art. 42 §1° autoriza o edital a exigir certificação como condição para aceitabilidade do produto ofertado:
Texto literal, Art. 42 §1° da Lei 14.133/2021
“§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição oficial competente ou por entidade credenciada.”
"§ 1º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, certificação de qualidade do produto por instituição oficial competente ou por entidade credenciada."
O Art. 42 inciso III complementa permitindo aceitar como prova “laudo técnico ou certificado similar que ateste a regularidade da qualidade e da segurança do produto ou do processo de fabricação”. Ou seja: a Administração tem caminho legal para exigir certificação no momento da proposta, o licitante precisa apresentar certificado vigente do produto que está vendendo.
| Momento | Artigo | O que pode exigir |
|---|---|---|
| Fase preparatória (edital) | Art. 17 §6° I | Certificação para aceitação de estudos, anteprojetos e projetos |
| Fase preparatória (edital) | Art. 17 §6° II | Certificação para conclusão de fases ou objetos de contrato |
| Fase preparatória (edital) | Art. 17 §6° III | Certificação para habilitação, materiais e corpo técnico da empresa |
| Fase de proposta | Art. 42 §1° | Certificação de qualidade do produto como condição de aceitabilidade |
| Fase de proposta | Art. 42 inciso III | Laudo técnico ou certificado similar emitido por entidade oficial competente |
Acórdão TCU: quando exigir SOMENTE INMETRO é ilegal, a regra dos MRAs
Aqui está o ponto onde gestores públicos costumam errar, e onde o licitante atento pode obter vantagem competitiva ou impugnar edital. O Tribunal de Contas da União, em decisão paradigma, fixou:
Síntese do entendimento TCU sobre exigência de certificação INMETRO
“Nas licitações para compra de produto de consumo é lícita a exigência de que a qualidade seja atestada por instituições credenciadas pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações estrangeiras como as expedidas por instituições com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo.”
"Nas licitações para compra de produto de consumo é lícita a exigência de que a qualidade seja atestada por instituições credenciadas pelo Inmetro, devendo ser aceitas certificações estrangeiras como as expedidas por instituições com as quais o Inmetro mantém acordo de reconhecimento mútuo."
Em linguagem operacional: a Administração pode exigir certificação INMETRO. Mas se houver acordo de reconhecimento mútuo (MRA) com a entidade certificadora estrangeira, a certificação dela deve ser aceita como equivalente. Editar edital com cláusula tipo “exclusivamente certificação INMETRO”, sem aceitar equivalentes via MRA, é restrição indevida e fundamenta impugnação.
O segundo limite do TCU: a certificação INMETRO não pode ser exigida na fase de habilitação para produtos que dependem de aprovação da própria Administração ou de processos cujo certificado só é obtido após adjudicação. Onerar a habilitação com prova de algo que não pode ser obtido antes do contrato é restritivo indevido.
Os Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) que o Brasil honra via Cgcre/INMETRO
A Cgcre (Coordenação-Geral de Acreditação) do INMETRO é signatária de pelo menos sete acordos internacionais de reconhecimento mútuo. Todos estão em fonte oficial gov.br/inmetro (FAQ Reconhecimento Mútuo):
| Acordo MRA | Escopo | O que cobre |
|---|---|---|
| ILAC (International Laboratory Accreditation Cooperation) | Calibração e Ensaio | Laboratórios acreditados de calibração e de ensaio em qualquer membro signatário são reconhecidos no Brasil |
| IAF (International Accreditation Forum) | Certificação de produtos, sistemas de gestão | Certificações de OCPs membros do IAF são reconhecidas, base para aceitação de certificações ISO 9001, ISO 14001, etc. |
| IAAC (Inter-American Accreditation Cooperation) | Cooperação Interamericana de Acreditação | Reconhecimento de acreditação no continente americano |
| AAQG (Aerospace Aviation Quality Group) | Aeroespacial | Reconhecimento mútuo em sistemas aeroespaciais |
| PEFC (Programme for the Endorsement of Forest Certification) | Certificação Florestal | Reconhecimento de cadeia de custódia florestal |
| GFSI (Global Food Safety Initiative) | Segurança Alimentar | Reconhecimento de programas de segurança alimentar |
| IATF (International Automotive Task Force) | Automotivo | Reconhecimento de IATF 16949 (sistema de gestão automotivo) |
Para o licitante: se o produto está certificado por OCP membro de uma dessas organizações, mesmo emitido fora do Brasil, a certificação deve ser aceita pelo edital, exigir “somente INMETRO” sem aceitar equivalentes é cláusula restritiva sujeita a impugnação.
Sanções ao licitante: Art. 156 da Lei 14.133/2021 e Lei 9.933/1999
O licitante que entrega produto sem certificação INMETRO em categoria compulsória fica exposto a três frentes simultâneas de sanção:
Texto literal, Art. 156 da Lei 14.133/2021
“Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
"Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I, advertência;
II, multa;
III, impedimento de licitar e contratar;
IV, declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 3º A multa será de 0,5% a 30% do valor do contrato (…)
§ 4º O impedimento de licitar e contratar (…) até 3 (três) anos
§ 5º A inidoneidade (…) de 3 (três) a 6 (seis) anos.”
§ 5º A inidoneidade (…) de 3 (três) a 6 (seis) anos."
| Frente | Sanção | Base legal |
|---|---|---|
| Desclassificação na licitação | Proposta rejeitada por descumprir o edital | Lei 14.133/2021 |
| Sanção administrativa contratual | Multa de 0,5% a 30% do valor do contrato + impedimento até 3 anos + inidoneidade de 3 a 6 anos | Lei 14.133/2021 Art. 156 |
| Sanção INMETRO (vigilância de mercado) | Multa de R$ 100,00 a R$ 1.500.000,00 + apreensão | Lei nº 9.933/1999 com alteração da Lei 12.545/2011 |
O empilhamento é importante: as sanções da Lei 14.133/2021 e da Lei 9.933/1999 são cumulativas, o licitante autuado em fiscalização de produto sem Selo INMETRO pode também sofrer impedimento e inidoneidade no regime de licitações.
Sanções ao gestor: Lei 8.429/1992 (Improbidade) e o limite do Art. 59
Cuidado com confusão recorrente em material editorial: o Art. 59 inciso II da Lei 14.133/2021 trata da desclassificação da proposta do licitante (não da sanção ao gestor). É causa para o pregoeiro/administração recusar proposta com especificações restritivas.
A responsabilização do gestor público que exige certificação indevidamente, em situação onde restringe competição ou exclui licitantes legítimos, pode aparecer em duas vias:
- Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa), Art. 9° inciso I-a: ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, condicionado a comprovação de dolo. Não é responsabilização automática nem culposa.
- Decisões do TCU/TCE estaduais: determinam ao gestor a anulação do ato + recomendação de adequação. Casos com prejuízo ao erário podem gerar imputação de débito.
Não generalize, exigência inadequada não é automaticamente improbidade
A jurisprudência exige comprovação de
dolo do agente público para configurar improbidade administrativa. Erro de elaboração de edital em si, sem dolo, normalmente gera apenas recomendação de adequação ou anulação do ato. O caminho mais comum é a impugnação do edital pelo licitante interessado, antes da abertura.
Como atender licitação: estratégia documental para fabricante e importador
Para uma empresa que quer se posicionar para vender ao governo, a estratégia é construir dossiê de certificação completo + redundância MRA:
- Certificação INMETRO vigente do produto, em nome do Requerente correto (CNPJ que comercializa). Veja como funciona o serviço em Certificação INMETRO.
- Registro no Sistema Orquestra com número público de consulta, facilita prova em pregão.
- Selo de Identificação da Conformidade aplicado no produto e na embalagem, exigência usual em fiscalização do contrato.
- Documentação de equivalência MRA quando aplicável, para produtos com certificação estrangeira em IAF/ILAC, anexar MRA aplicável + tradução juramentada.
- Para produto regulamentado também pela ANATEL, atender em paralelo: Homologação ANATEL separada.
- Defesa preparada: caso receba autuação por irregularidade no contrato, ter rastro documental para defesa em processo administrativo.
PNCP e editais com exigência INMETRO: onde acompanhar
O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o sistema oficial onde editais de toda a Administração Pública federal, estadual e municipal são publicados. Pesquisar termos como “certificação INMETRO”, “Selo INMETRO”, “ENCE” e “Lei 14.133/2021 Art. 17” retorna editais ativos com exigência da certificação, fonte de demanda comercial direta para fabricantes que querem participar.
Termos correlatos com volume de busca relevante no Brasil:
- “certificação INMETRO licitação”, Alto
- “INMETRO exigido em edital”, Médio
- “INMETRO compras governo”, Médio
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FAQ, Lei 14.133/2021 e Certificação INMETRO em licitações públicas
1. A Lei 14.133/2021 substituiu mesmo a Lei 8.666/1993
Sim. A Lei 14.133/2021 está em vigência plena desde 30/12/2023, após o período de coexistência, a Lei 8.666/1993 perdeu eficácia para novos editais. Toda licitação aberta em 2024-2026 segue o novo regime.
2. O edital pode exigir certificação INMETRO em qualquer produto
Pode, desde que (a) o produto admita certificação compulsória ou voluntária no Brasil, (b) a exigência não restrinja indevidamente competição e (c) sejam aceitas certificações equivalentes via Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA) com IAF, ILAC, IAAC e demais.
3. Posso impugnar edital que exige SOMENTE INMETRO sem aceitar MRA
Sim. O entendimento do TCU é claro: a Administração pode exigir certificação INMETRO, mas deve aceitar certificações equivalentes via MRA. Cláusula que exige exclusivamente INMETRO sem reconhecer equivalentes é restrição indevida e fundamenta impugnação prévia.
4. Quais são os 7 MRAs do Brasil via Cgcre/INMETRO
ILAC (calibração e ensaio), IAF (certificação produtos e sistemas), IAAC (Cooperação Interamericana de Acreditação), AAQG (aeroespacial), PEFC (certificação florestal), GFSI (segurança alimentar) e IATF (automotivo).
5. Qual a multa para licitante que entrega produto sem INMETRO
Sanções cumulativas: desclassificação na licitação (Lei 14.133/2021); multa contratual de 0,5% a 30% do valor do contrato + impedimento até 3 anos + inidoneidade de 3 a 6 anos (Art. 156); multa INMETRO de R$ 100 a R$ 1.500.000 (Lei 9.933/1999 com Lei 12.545/2011).
6. O gestor que exige INMETRO indevidamente comete improbidade
Não automaticamente. A Lei 8.429/1992 (Art. 9° inciso I-a) exige comprovação de dolo. Erro de elaboração de edital sem dolo gera tipicamente recomendação de adequação ou anulação do ato pelo TCU/TCE, não imputação automática de improbidade.
7. Onde acho editais com exigência INMETRO
No PNCP, Portal Nacional de Contratações Públicas (gov.br/pncp). É o sistema oficial unificado para editais federais, estaduais e municipais. Pesquisar por “certificação INMETRO”, “Selo INMETRO” ou “ENCE” retorna editais ativos.
8. Empresa estrangeira pode participar com certificação do país de origem
Pode, desde que o país de origem seja signatário de MRA com o Brasil via ILAC, IAF, IAAC, etc. A documentação deve incluir o MRA aplicável + tradução juramentada do certificado. Cabe ao licitante demonstrar a equivalência no edital.
9. Como combater desclassificação injusta por suposta falta de INMETRO
Apresentar recurso administrativo no prazo do edital (PNCP) com base no Acórdão TCU sobre exigência de certificação. Reforçar com prova de equivalência MRA quando o produto tem certificação estrangeira válida. Em última instância, acionar judicialmente via mandado de segurança.
Fontes consultadas: Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Nova Lei de Licitações e Contratos, em vigência plena desde 30/12/2023, texto literal dos Art. 17 §6° (incisos I, II e III), Art. 42 §1° e Art. 156 (sanções administrativas) via planalto.gov.br; Lei nº 8.666/1993 (revogada em 30/12/2023, referência histórica); Lei nº 8.429/1992, Improbidade Administrativa, Art. 9° inciso I-a (responsabilização do agente público com comprovação de dolo); Lei nº 9.933/1999 com alteração da Lei nº 12.545/2011, base sancionatória INMETRO da metrologia legal (R$ 100 a R$ 1.500.000); Acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre exigência de certificação INMETRO em licitações e a regra dos Acordos de Reconhecimento Mútuo (MRA); Cgcre/INMETRO, FAQ Reconhecimento Mútuo, listando os 7 acordos signatários (ILAC, IAF, IAAC, AAQG, PEFC, GFSI, IATF); Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), gov.br/pncp; Parecer AGU sobre dosimetria da inidoneidade no âmbito do Art. 156 da Lei 14.133/2021., com 7 pontos de validação literal contra fontes gov.br + 3 correções aplicadas (Art. 17 §6° tem 3 incisos; número TCU sem citar formato específico; Art. 59 inciso II da 14.133 é rejeição de proposta, não sanção ao gestor; sanção ao gestor via Art. 9° I-a da Lei 8.429/1992 + decisões TCU).
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