Fiscalização INMETRO: Como Funciona o Auto de Infração e o Que Fazer Se Seu Produto For Autuado

CERTIFICAÇÃO INMETRO Quem fiscaliza: IPEMs estaduais (presença in loco no mercado), INMETRO em nível nacional (estados sem IPEM, processos de alto risco e atos de suspensão/cancelamento) e CGCRE/DIAIN (supervisão dos OCPs).



Resumo para importadores

CERTIFICAÇÃO INMETRO Quem fiscaliza: IPEMs estaduais (presença in loco no mercado), INMETRO em nível nacional (estados sem IPEM, processos de alto risco e atos de suspensão/cancelamento) e CGCRE/DIAIN (supervisão dos OCPs).

Quem fiscaliza: IPEMs estaduais (presença in loco no mercado), INMETRO em nível nacional (estados sem IPEM, processos de alto risco e atos de suspensão/cancelamento) e CGCRE/DIAIN (supervisão dos OCPs).

Base legal: Art. 8º da Lei nº 9.933/1999 (penalidades) + Arts. 9 a 15 da Portaria INMETRO nº 258/2020 (responsabilidades, inativação, suspensão, cancelamento, publicidade, modificação) + Lei nº 9.784/1999 (contraditório e ampla defesa no processo administrativo federal).

Fluxo do auto: IPEM coleta amostra no mercado → laboratório CGCRE emite laudo → IPEM lavra Auto de Infração → INMETRO abre processo de suspensão (Art. 11 da 258/2020) → detentor exerce contraditório com prazo da Lei 9.784/1999 (tipicamente 10 dias úteis) → revogação da suspensão (Art. 12) OU cancelamento (Art. 13).

Penalidades possíveis (Art. 8º da Lei 9.933/1999): advertência, multa, suspensão de fabricação ou importação, cancelamento do Registro, apreensão e proibição de comercialização.

Notificação obrigatória em 48 horas: ao identificar risco no produto, o detentor deve notificar o INMETRO em até 48h com detalhamento do risco e ações de mitigação (Art. 9º §1º da Portaria 258/2020).

Modificação exige novo Registro: qualquer mudança no projeto ou características do produto registrado obriga novo Registro, operar com o original após modificação é infração imediata pelo Art. 15 da Portaria 258/2020.

Prazo de defesa: 10 dias (não 20 dias) a contar da ciência da autuação, confirmado textualmente em IPEM-SP, Portal de Serviços SP e Resolução CONMETRO nº 08/2006. Informar prazo errado pode resultar em perda do prazo, com auto de infração tornando-se definitivo e a multa imediatamente exigível

Fluxo completo : 10 dias para defesa de 1ª instância (IPEM) → decisão do IPEM → 10 dias para recurso de 2ª instância (INMETRO central) → decisão final do INMETRO → via judicial (se necessário)

Base legal vigente : Lei nº 9.933/1999 (Arts. 7º a 9º, multa de R$ 100 a R$ 1,5 milhão, redação consolidada pela Lei 12.545/2011); Lei nº 9.784/1999 (PAF) aplicação supletiva, Arts. 59 e 63 fundamentam defesa e recurso administrativo

RBMLQ-I em 2026 : 24 órgãos delegados (IPEMs) + 2 superintendências regionais. A Plenária RBMLQ-I de 16-18/03/2026 (São Luís) estabeleceu as prioridades do ciclo: verificação de instrumentos, fiscalização de produtos regulamentados, vigilância de mercado e fortalecimento da atuação coordenada

As bases legais da fiscalização INMETRO

A fiscalização de produtos certificados e regulamentados pelo INMETRO opera em duas camadas legais que se complementam: a Lei nº 9.933/1999 (define o regime sancionatório) e a Portaria INMETRO nº 258/2020 (descreve os procedimentos administrativos que se desenrolam no Sistema Orquestra após uma irregularidade).

Conteúdo real (texto literal)

Lei nº 9.933/1999, Art. 8º

Define penalidades aplicáveis: advertência, multa, suspensão de fabricação ou importação, cancelamento de Registro, apreensão e proibição de comercialização

Lei nº 9.784/1999

Regula o processo administrativo no âmbito federal, garante contraditório e ampla defesa, com prazo típico de 10 dias úteis para resposta após notificação

Portaria 258/2020, Art. 8º

Escopo do Registro: um modelo ou família de produtos por CNPJ por unidade fabril (não trata de penalidades)

Portaria 258/2020, Art. 9º (com §1º)

Responsabilidades do detentor + obrigação de notificar o INMETRO em até 48 horas após identificação de risco no produto

Portaria 258/2020, Art. 10

Inativação voluntária do Registro pelo próprio detentor

Portaria 258/2020, Art. 11

Suspensão do Registro pelo INMETRO via processo administrativo (defesa pela Lei 9.784/1999)

Portaria 258/2020, Art. 12 (§1º)

Revogação da suspensão por solicitação do detentor, não há prazo para a solicitação (texto literal do §1º)

Portaria 258/2020, Art. 13

Cancelamento definitivo do Registro pelo INMETRO, penalidade máxima

Portaria 258/2020, Art. 14

INMETRO dará publicidade aos atos de inativação, suspensão e cancelamento

Portaria 258/2020, Art. 15

Qualquer modificação no projeto ou nas características do produto registrado exige novo Registro

Atenção a um ponto que confunde até profissionais experientes: o Art. 8º da Portaria 258/2020 não trata de penalidades, ele define o escopo do Registro (um modelo/família por CNPJ por unidade fabril). O regime sancionatório está no Art. 8º da Lei nº 9.933/1999 e no procedimento dos Arts. 9 a 15 da Portaria 258/2020. O direito de defesa em si é garantido pela Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal), não por artigo específico da Portaria 258/2020.

Quem fiscaliza: IPEMs, INMETRO e CGCRE

A fiscalização não é centralizada num único órgão, é distribuída entre três níveis com escopos próprios:

IPEMs estaduais

Fiscalização in loco no mercado: comércio, distribuidores, varejo. Coleta de amostras para ensaio

Atuação rotineira em produtos comercializados no estado

INMETRO (nacional)

Fiscalização em estados sem IPEM, produtos de alto risco e processos de suspensão ou cancelamento de Registro

Coordena ações nacionais e processos administrativos federais

Supervisão dos OCPs credenciados pelo CGCRE, atua quando o OCP falha em detectar não-conformidade no produto

Auditoria do sistema de avaliação da conformidade

O modelo é de fiscalização cooperativa : o IPEM tem capilaridade no mercado físico; o INMETRO conduz processos administrativos federais; o CGCRE garante que o sistema de avaliação da conformidade funciona corretamente do lado dos OCPs.

Fluxo do auto de infração: do mercado ao DOU

Quando uma irregularidade é detectada, o fluxo segue uma sequência previsível, totalmente operacionalizada dentro do Sistema Orquestra:

Coleta de amostra no mercado (loja, distribuidor, importador)

Envio da amostra para laboratório acreditado pelo CGCRE

Laudo técnico, se conforme: arquivamento; se não-conforme: prossegue

Laboratório CGCRE

Lavratura do Auto de Infração com base no laudo

Notificação ao detentor do Registro INMETRO + abertura do processo administrativo de suspensão (Art. 11 da Portaria 258/2020)

INMETRO (via Sistema Orquestra)

Detentor exerce contraditório e ampla defesa com prazo da Lei nº 9.784/1999 (tipicamente 10 dias úteis após notificação)

Detentor do Registro

Avaliação pelo INMETRO, se satisfatória: revogação da suspensão (Art. 12); se insatisfatória: cancelamento definitivo (Art. 13)

Publicação do ato no DOU (Art. 14 da Portaria 258/2020)

Suspensão vs. cancelamento: o que muda

São duas penalidades diferentes, com efeitos distintos sobre o Registro do produto:

Suspensão (Art. 11)

Cancelamento (Art. 13)

Reversibilidade

Reversível por revogação (Art. 12), solicitada pelo detentor após correção, sem prazo definido pelo §1º

Definitivo, o Registro é extinto

Comercialização durante o ato

Proibida enquanto a suspensão estiver vigente

Proibida em definitivo sob aquele Registro

Caminho de regularização

Defesa pela Lei 9.784/1999 (~10 dias úteis) + correção + solicitação de revogação no Orquestra (Art. 12)

Novo processo de certificação completo + novo Registro

Ato publicado no DOU; situação visível na consulta pública do banco do INMETRO

Ato publicado no DOU; situação visível na consulta pública como cancelado

Custo de retomada

Custo da correção técnica e da defesa

Custo de novo ciclo completo (ensaios, OCP, Orquestra)

Na prática, todo Auto de Infração começa abrindo um processo de suspensão pelo Art. 11 . O cancelamento (Art. 13) só vem se a defesa apresentada na janela da Lei 9.784/1999 for insatisfatória ou se o detentor não exercer defesa no prazo. Por isso a fase de defesa é o ponto mais crítico, e o mais frequentemente perdido por descuido operacional.

Modificação de produto sem novo Registro: infração imediata

Esse é um dos motivos mais comuns de auto de infração em fiscalizações de importadores: o produto desembarcado tem variação técnica em relação ao certificado registrado (firmware atualizado, troca de bateria, mudança de chip, novo fornecedor OEM), mas a empresa segue importando sob o mesmo número de Registro. O cruzamento entre amostra coletada e ficha técnica do Registro detecta a divergência rapidamente.

Como o INMETRO divulga atos de suspensão e cancelamento

A consequência comercial é direta: distribuidores, varejistas e consumidores atentos checam o registro antes de comprar, empresas autuadas costumam perder canal de venda assim que a suspensão é publicada, mesmo antes de o cancelamento se efetivar. No caso específico de produtos de telecomunicações, há obrigação adicional para marketplaces na Resolução ANATEL nº 780/2025 (vigente desde 04/12/2025); para produtos INMETRO, não há norma equivalente, o que torna a checagem proativa pelo próprio mercado ainda mais relevante.

Como regularizar um produto autuado

Há dois cenários distintos, dependendo de em qual fase do processo administrativo a empresa está:

Durante a suspensão (Art. 11), janela de regularização

Identificar a não-conformidade apontada no laudo técnico que motivou o auto.

Apresentar defesa formal dentro do prazo da Lei nº 9.784/1999 (tipicamente 10 dias úteis após a notificação) com plano de correção.

Corrigir o produto: ajuste técnico, novo fornecedor, alteração de processo produtivo.

Submeter a correção ao OCP credenciado pelo CGCRE para validação técnica (novo ensaio, se necessário).

Solicitar formalmente a revogação da suspensão no Sistema Orquestra (Art. 12 da Portaria 258/2020, sem prazo limite para a solicitação, conforme §1º).

Anexar o novo Certificado de Conformidade e os documentos de evidência ao processo.

Se aprovada: revogação publicada e comercialização retomada.

Após o cancelamento (Art. 13), novo ciclo completo

Revisar o produto à luz do laudo de não-conformidade que motivou o cancelamento.

Iniciar novo processo de certificação via OCP credenciado pelo CGCRE, não há atalho para o ciclo completo (ensaios, auditoria de fábrica no Modelo 5, análise OCP).

Submeter novo pedido de Registro no Sistema Orquestra conforme a Portaria 258/2020.

Aguardar deferimento do novo Registro (até 15 dias corridos sem pendências).

O segundo caminho é significativamente mais demorado e caro, daí a importância de não perder a janela de defesa do Art. 12.

Perguntas frequentes

Quem fiscaliza produtos com certificação INMETRO?

A fiscalização é distribuída em três níveis: os IPEMs estaduais atuam no mercado físico (lojas, distribuidores, importadores) com presença in loco; o INMETRO em nível nacional atua em estados sem IPEM, em produtos de alto risco e em processos de suspensão e cancelamento de Registro; e o CGCRE/DIAIN supervisiona os OCPs credenciados, atuando quando um OCP falha em detectar não-conformidade.

O que é um auto de infração INMETRO?

É o instrumento jurídico emitido pelo IPEM (ou diretamente pelo INMETRO) após constatação de não-conformidade técnica em produto coletado no mercado. O auto formaliza a abertura de um processo administrativo de suspensão (Art. 11 da Portaria INMETRO nº 258/2020) contra o detentor do Registro, com base no Art. 8º da Lei nº 9.933/1999. O direito de defesa é garantido pela Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal).

Qual o prazo para defesa após autuação?

O prazo de defesa NÃO está fixado na Portaria 258/2020, vem da Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo federal), tipicamente 10 dias úteis após a notificação. O Art. 11 da Portaria 258/2020 abre a suspensão; o Art. 12 §1º regula a revogação da suspensão (que, esta sim, não tem prazo limite para o detentor solicitar). Perder o prazo de defesa do contraditório equivale a abrir mão da chance de demonstrar correção e conduz praticamente direto ao cancelamento pelo Art. 13. Por isso é crítico monitorar ativamente o e-mail cadastrado no Orquestra.

O que acontece se o produto for reprovado no ensaio?

Se a amostra coletada pelo IPEM e enviada ao laboratório acreditado pelo CGCRE retornar com não-conformidade, o IPEM lavra o Auto de Infração e o INMETRO abre processo administrativo de suspensão (Art. 11 da Portaria 258/2020). O detentor é notificado via Sistema Orquestra e exerce contraditório no prazo da Lei nº 9.784/1999 (tipicamente 10 dias úteis). Se a defesa e a correção forem aceitas, a suspensão é revogada (Art. 12); caso contrário, o registro vai para cancelamento definitivo (Art. 13).

O Registro INMETRO pode ser cancelado definitivamente?

Sim, conforme o Art. 13 da Portaria INMETRO nº 258/2020. O cancelamento é a penalidade máxima e é definitivo, para voltar a comercializar o produto, é necessário iniciar um novo ciclo completo de certificação via OCP credenciado pelo CGCRE e obter um novo Registro no Sistema Orquestra. Não há atalho para reativação do Registro cancelado: o processo recomeça do zero, com nova auditoria, novos ensaios e novo deferimento.

Posso modificar meu produto sem fazer um novo Registro?

Não. O Art. 15 da Portaria INMETRO nº 258/2020 é categórico: qualquer modificação no projeto ou nas características do produto registrado exige novo Registro . Inclui mudança de fornecedor de componentes críticos, alteração de materiais, novo firmware, troca de bateria, redesenho mecânico relevante. Operar sob o Registro original após modificação é infração imediata, sem necessidade de coleta de amostra ou laudo prévio para a autuação.

Como o INMETRO divulga produtos com Registro suspenso ou cancelado?

Pelo Art. 14 da Portaria INMETRO nº 258/2020, o INMETRO publica todos os atos de inativação, suspensão e cancelamento no Diário Oficial da União (DOU) . A situação atualizada do Registro também fica visível na consulta pública do Sistema Orquestra/ProdCert (gratuita, sem login). Marketplaces e distribuidores costumam sincronizar suas bases com o ProdCert e remover anúncios de produtos com Registro suspenso ou cancelado.

Qual a diferença entre suspensão e cancelamento?

A suspensão (Art. 11 da Portaria 258/2020) é uma penalidade reversível, durante o período suspenso, a comercialização é proibida, mas o Registro pode ser reativado mediante defesa satisfatória pelo rito da Lei nº 9.784/1999 e posterior solicitação de revogação (Art. 12, sem prazo limite conforme §1º). O cancelamento (Art. 13) é definitivo, o Registro é extinto e a comercialização precisa de um Registro inteiramente novo, com novo ciclo de certificação. Todo processo administrativo começa pela suspensão; o cancelamento só acontece se a defesa não for apresentada no prazo da Lei 9.784/1999 ou se for insatisfatória.

Como regularizar um produto autuado?

Depende da fase do processo. Durante a suspensão (Art. 11 da Portaria 258/2020), o caminho é: apresentar defesa formal no prazo da Lei nº 9.784/1999 (~10 dias úteis após notificação), identificar a não-conformidade no laudo, corrigir o produto, validar a correção via OCP credenciado pelo CGCRE (com novo ensaio se necessário) e solicitar a revogação da suspensão no Sistema Orquestra (Art. 12, sem prazo limite). Após o cancelamento (Art. 13), é necessário iniciar novo ciclo completo de certificação e obter novo Registro, sem atalho. Por isso o exercício do contraditório dentro do prazo da Lei 9.784/1999 é a única chance de evitar custo significativamente maior.

Fontes consultadas: Lei nº 9.933/1999, Art. 8º (regime sancionatório do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade); Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal, contraditório e ampla defesa, prazo típico de 10 dias úteis); Portaria INMETRO nº 258/2020, Art. 8º (escopo do Registro), Art. 9º com §1º (responsabilidades + notificação de risco em 48 horas), Art. 10 (inativação voluntária), Art. 11 (suspensão), Art. 12 com §1º (revogação da suspensão sem prazo), Art. 13 (cancelamento), Art. 14 (publicidade dos atos), Art. 15 (modificação exige novo Registro); FAQ oficial gov.br/inmetro atualizado em 21/01/2025; rede federativa IPEMs estaduais + INMETRO (fiscalização) + CGCRE/DIAIN (acreditação dos OCPs). br/inmetro e planalto.gov.br.

Precisa avaliar seu produto antes da importação?

A Yes ajuda a entender o enquadramento regulatório, organizar documentos e conduzir o processo com mais previsibilidade.

Falar com um especialista

Artigo escrito por

Geancarlo Callebe, Diretor de Operações na Yes Certificações, acompanha projetos de certificação INMETRO, homologação ANATEL e regularização de produtos para importadores e fabricantes há mais de 15 anos.

O artigo combina leitura técnica da norma, visão prática de importação e organização documental para transformar exigências regulatórias em um caminho mais claro para a empresa.

Artigos relacionados

Fontes oficiais