Fiscalização INMETRO: Como Funciona o Auto de Infração e o Que Fazer Se Seu Produto For Autuado

Por Geancarlo Callebe Publicado em 22 de maio de 2026 Atualizado em 22 de maio de 2026 Tempo de leitura: 11 min

Resumo rápido

🚨 Prazo crítico — Defesa contra auto de infração INMETRO/IPEM em 2026
Sempre consulte gov.br/inmetro e o IPEM da sua UF.

As bases legais da fiscalização INMETRO

A fiscalização de produtos certificados e regulamentados pelo INMETRO opera em duas camadas legais que se complementam: a Lei nº 9.933/1999 (define o regime sancionatório) e a Portaria INMETRO nº 258/2020 (descreve os procedimentos administrativos que se desenrolam no Sistema Orquestra após uma irregularidade).

Atualização — Portaria 258/2020 alterada pela 57/2025 A Portaria INMETRO nº 258/2020 (Sistema Orquestra) foi parcialmente alterada pela Portaria INMETRO nº 57, de 16 de janeiro de 2025, que introduziu novos critérios e procedimentos para suspensão e cancelamento de registros (risco à saúde, marcação incorreta, fraude). A 258/2020 segue como norma-base — a 57/2025 a complementa.
NormaConteúdo real (texto literal)Status
Lei nº 9.933/1999, Art. 8ºDefine penalidades aplicáveis: advertência, multa, suspensão de fabricação ou importação, cancelamento de Registro, apreensão e proibição de comercialização✅ Vigente
Lei nº 9.784/1999Regula o processo administrativo no âmbito federal — garante contraditório e ampla defesa, com prazo típico de 10 dias úteis para resposta após notificação✅ Vigente
Portaria 258/2020, Art. 8ºEscopo do Registro: um modelo ou família de produtos por CNPJ por unidade fabril (não trata de penalidades)✅ Vigente
Portaria 258/2020, Art. 9º (com §1º)Responsabilidades do detentor + obrigação de notificar o INMETRO em até 48 horas após identificação de risco no produto✅ Vigente
Portaria 258/2020, Art. 10Inativação voluntária do Registro pelo próprio detentor✅ Vigente
Portaria 258/2020, Art. 11Suspensão do Registro pelo INMETRO via processo administrativo (defesa pela Lei 9.784/1999)✅ Vigente
Portaria 258/2020, Art. 12 (§1º)Revogação da suspensão por solicitação do detentor — não há prazo para a solicitação (texto literal do §1º)✅ Vigente
Portaria 258/2020, Art. 13Cancelamento definitivo do Registro pelo INMETRO — penalidade máxima✅ Vigente
Portaria 258/2020, Art. 14INMETRO dará publicidade aos atos de inativação, suspensão e cancelamento✅ Vigente
Portaria 258/2020, Art. 15Qualquer modificação no projeto ou nas características do produto registrado exige novo Registro✅ Vigente

Atenção a um ponto que confunde até profissionais experientes: o Art. 8º da Portaria 258/2020 não trata de penalidades — ele define o escopo do Registro (um modelo/família por CNPJ por unidade fabril). O regime sancionatório está no Art. 8º da Lei nº 9.933/1999 e no procedimento dos Arts. 9 a 15 da Portaria 258/2020. O direito de defesa em si é garantido pela Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal), não por artigo específico da Portaria 258/2020.

Quem fiscaliza: IPEMs, INMETRO e CGCRE

A fiscalização não é centralizada num único órgão — é distribuída entre três níveis com escopos próprios:

ÓrgãoAtribuiçãoQuando atua
IPEMs estaduaisFiscalização in loco no mercado: comércio, distribuidores, varejo. Coleta de amostras para ensaioAtuação rotineira em produtos comercializados no estado
INMETRO (nacional)Fiscalização em estados sem IPEM, produtos de alto risco e processos de suspensão ou cancelamento de RegistroCoordena ações nacionais e processos administrativos federais
CGCRE / DIAINSupervisão dos OCPs credenciados pelo CGCRE — atua quando o OCP falha em detectar não-conformidade no produtoAuditoria do sistema de avaliação da conformidade

O modelo é de fiscalização cooperativa: o IPEM tem capilaridade no mercado físico; o INMETRO conduz processos administrativos federais; o CGCRE garante que o sistema de avaliação da conformidade funciona corretamente do lado dos OCPs.

Fluxo do auto de infração: do mercado ao DOU

Quando uma irregularidade é detectada, o fluxo segue uma sequência previsível, totalmente operacionalizada dentro do Sistema Orquestra:

#AçãoQuem executa
1Coleta de amostra no mercado (loja, distribuidor, importador)IPEM
2Envio da amostra para laboratório acreditado pelo CGCREIPEM
3Laudo técnico — se conforme: arquivamento; se não-conforme: prossegueLaboratório CGCRE
4Lavratura do Auto de Infração com base no laudoIPEM
5Notificação ao detentor do Registro INMETRO + abertura do processo administrativo de suspensão (Art. 11 da Portaria 258/2020)INMETRO (via Sistema Orquestra)
6Detentor exerce contraditório e ampla defesa com prazo da Lei nº 9.784/1999 (tipicamente 10 dias úteis após notificação)Detentor do Registro
7Avaliação pelo INMETRO — se satisfatória: revogação da suspensão (Art. 12); se insatisfatória: cancelamento definitivo (Art. 13)INMETRO
8Publicação do ato no DOU (Art. 14 da Portaria 258/2020)INMETRO
Notificação obrigatória de risco em 48 horas — Art. 9º §1º Independentemente de o IPEM ter ou não coletado amostra, o detentor que identifica risco em produto seu já registrado tem obrigação pró-ativa de notificar o INMETRO em até 48 horas após a identificação, com detalhamento do risco e ações de mitigação (Art. 9º §1º da Portaria 258/2020). Falhar nessa obrigação amplia a probabilidade de cancelamento mesmo se o produto for posteriormente corrigido.
Perder o prazo de defesa = caminho direto para cancelamento O Art. 11 abre a suspensão por processo administrativo, e o direito de defesa é garantido pela Lei nº 9.784/1999 com prazo típico de 10 dias úteis após a notificação. Empresas que não monitoram ativamente o e-mail cadastrado no Orquestra ou que confundem o Auto de Infração do IPEM com cobrança comum perdem a janela e seguem direto para cancelamento do Registro pelo Art. 13.

Suspensão vs. cancelamento: o que muda

São duas penalidades diferentes, com efeitos distintos sobre o Registro do produto:

AspectoSuspensão (Art. 11)Cancelamento (Art. 13)
ReversibilidadeReversível por revogação (Art. 12) — solicitada pelo detentor após correção, sem prazo definido pelo §1ºDefinitivo — o Registro é extinto
Comercialização durante o atoProibida enquanto a suspensão estiver vigenteProibida em definitivo sob aquele Registro
Caminho de regularizaçãoDefesa pela Lei 9.784/1999 (~10 dias úteis) + correção + solicitação de revogação no Orquestra (Art. 12)Novo processo de certificação completo + novo Registro
PublicidadeAto publicado no DOU; situação visível na consulta pública do banco do INMETROAto publicado no DOU; situação visível na consulta pública como cancelado
Custo de retomadaCusto da correção técnica e da defesaCusto de novo ciclo completo (ensaios, OCP, Orquestra)

Na prática, todo Auto de Infração começa abrindo um processo de suspensão pelo Art. 11. O cancelamento (Art. 13) só vem se a defesa apresentada na janela da Lei 9.784/1999 for insatisfatória ou se o detentor não exercer defesa no prazo. Por isso a fase de defesa é o ponto mais crítico — e o mais frequentemente perdido por descuido operacional.

Modificação de produto sem novo Registro: infração imediata

Art. 15 da Portaria 258/2020 — qualquer modificação exige novo Registro Mudanças no projeto, materiais, dimensões, fornecedor de componentes críticos ou características técnicas relevantes do produto registrado obrigam a empresa a obter novo Registro INMETRO antes de continuar comercializando. Operar com o Registro original após modificação configura infração imediata — sem necessidade de defesa prévia ou amostragem do mercado.

Esse é um dos motivos mais comuns de auto de infração em fiscalizações de importadores: o produto desembarcado tem variação técnica em relação ao certificado registrado (firmware atualizado, troca de bateria, mudança de chip, novo fornecedor OEM), mas a empresa segue importando sob o mesmo número de Registro. O cruzamento entre amostra coletada e ficha técnica do Registro detecta a divergência rapidamente.

Como o INMETRO divulga atos de suspensão e cancelamento

Toda suspensão e cancelamento é publicado no DOU e em banco público O Art. 14 da Portaria 258/2020 obriga o INMETRO a dar publicidade aos atos de inativação, suspensão e cancelamento de Registro. Os atos são publicados no Diário Oficial da União, e a situação atualizada do Registro fica visível na consulta pública do Sistema Orquestra/ProdCert em registro.inmetro.gov.br — qualquer pessoa pode consultar gratuitamente, sem login.

A consequência comercial é direta: distribuidores, varejistas e consumidores atentos checam o registro antes de comprar — empresas autuadas costumam perder canal de venda assim que a suspensão é publicada, mesmo antes de o cancelamento se efetivar. No caso específico de produtos de telecomunicações, há obrigação adicional para marketplaces na Resolução ANATEL nº 780/2025 (vigente desde 04/12/2025); para produtos INMETRO, não há norma equivalente — o que torna a checagem proativa pelo próprio mercado ainda mais relevante.

Como regularizar um produto autuado

Há dois cenários distintos, dependendo de em qual fase do processo administrativo a empresa está:

Durante a suspensão (Art. 11) — janela de regularização

  1. Identificar a não-conformidade apontada no laudo técnico que motivou o auto.
  2. Apresentar defesa formal dentro do prazo da Lei nº 9.784/1999 (tipicamente 10 dias úteis após a notificação) com plano de correção.
  3. Corrigir o produto: ajuste técnico, novo fornecedor, alteração de processo produtivo.
  4. Submeter a correção ao OCP credenciado pelo CGCRE para validação técnica (novo ensaio, se necessário).
  5. Solicitar formalmente a revogação da suspensão no Sistema Orquestra (Art. 12 da Portaria 258/2020 — sem prazo limite para a solicitação, conforme §1º).
  6. Anexar o novo Certificado de Conformidade e os documentos de evidência ao processo.
  7. Se aprovada: revogação publicada e comercialização retomada.

Após o cancelamento (Art. 13) — novo ciclo completo

  1. Revisar o produto à luz do laudo de não-conformidade que motivou o cancelamento.
  2. Iniciar novo processo de certificação via OCP credenciado pelo CGCRE — não há atalho para o ciclo completo (ensaios, auditoria de fábrica no Modelo 5, análise OCP).
  3. Submeter novo pedido de Registro no Sistema Orquestra conforme a Portaria 258/2020.
  4. Aguardar deferimento do novo Registro (até 15 dias corridos sem pendências).

O segundo caminho é significativamente mais demorado e caro — daí a importância de não perder a janela de defesa do Art. 12.

Recebeu auto de infração INMETRO? Não deixe o prazo vencer

A Yes Certificações é uma consultoria especializada em certificação INMETRO e ANATEL com mais de 47.900 produtos orientados desde 2013. Apoiamos empresas autuadas em todas as etapas: defesa técnica de autuações INMETRO, validação da correção do produto, emissão de novo Certificado de Conformidade quando exigido, e acompanhamento integral do processo administrativo no Sistema Orquestra. Quem age dentro da janela do Art. 12 tem alta chance de evitar o cancelamento definitivo do Registro.

Ver defesa técnica de autuações INMETRO →

Perguntas frequentes

Quem fiscaliza produtos com certificação INMETRO?

A fiscalização é distribuída em três níveis: os IPEMs estaduais atuam no mercado físico (lojas, distribuidores, importadores) com presença in loco; o INMETRO em nível nacional atua em estados sem IPEM, em produtos de alto risco e em processos de suspensão e cancelamento de Registro; e o CGCRE/DIAIN supervisiona os OCPs credenciados, atuando quando um OCP falha em detectar não-conformidade.

O que é um auto de infração INMETRO?

É o instrumento jurídico emitido pelo IPEM (ou diretamente pelo INMETRO) após constatação de não-conformidade técnica em produto coletado no mercado. O auto formaliza a abertura de um processo administrativo de suspensão (Art. 11 da Portaria INMETRO nº 258/2020) contra o detentor do Registro, com base no Art. 8º da Lei nº 9.933/1999. O direito de defesa é garantido pela Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal).

Qual o prazo para defesa após autuação?

O prazo de defesa NÃO está fixado na Portaria 258/2020 — vem da Lei nº 9.784/1999 (que regula o processo administrativo federal), tipicamente 10 dias úteis após a notificação. O Art. 11 da Portaria 258/2020 abre a suspensão; o Art. 12 §1º regula a revogação da suspensão (que, esta sim, não tem prazo limite para o detentor solicitar). Perder o prazo de defesa do contraditório equivale a abrir mão da chance de demonstrar correção e conduz praticamente direto ao cancelamento pelo Art. 13. Por isso é crítico monitorar ativamente o e-mail cadastrado no Orquestra.

O que acontece se o produto for reprovado no ensaio?

Se a amostra coletada pelo IPEM e enviada ao laboratório acreditado pelo CGCRE retornar com não-conformidade, o IPEM lavra o Auto de Infração e o INMETRO abre processo administrativo de suspensão (Art. 11 da Portaria 258/2020). O detentor é notificado via Sistema Orquestra e exerce contraditório no prazo da Lei nº 9.784/1999 (tipicamente 10 dias úteis). Se a defesa e a correção forem aceitas, a suspensão é revogada (Art. 12); caso contrário, o registro vai para cancelamento definitivo (Art. 13).

O Registro INMETRO pode ser cancelado definitivamente?

Sim, conforme o Art. 13 da Portaria INMETRO nº 258/2020. O cancelamento é a penalidade máxima e é definitivo — para voltar a comercializar o produto, é necessário iniciar um novo ciclo completo de certificação via OCP credenciado pelo CGCRE e obter um novo Registro no Sistema Orquestra. Não há atalho para reativação do Registro cancelado: o processo recomeça do zero, com nova auditoria, novos ensaios e novo deferimento.

Posso modificar meu produto sem fazer um novo Registro?

Não. O Art. 15 da Portaria INMETRO nº 258/2020 é categórico: qualquer modificação no projeto ou nas características do produto registrado exige novo Registro. Inclui mudança de fornecedor de componentes críticos, alteração de materiais, novo firmware, troca de bateria, redesenho mecânico relevante. Operar sob o Registro original após modificação é infração imediata — sem necessidade de coleta de amostra ou laudo prévio para a autuação.

Como o INMETRO divulga produtos com Registro suspenso ou cancelado?

Pelo Art. 14 da Portaria INMETRO nº 258/2020, o INMETRO publica todos os atos de inativação, suspensão e cancelamento no Diário Oficial da União (DOU). A situação atualizada do Registro também fica visível na consulta pública do Sistema Orquestra/ProdCert (gratuita, sem login). Marketplaces e distribuidores costumam sincronizar suas bases com o ProdCert e remover anúncios de produtos com Registro suspenso ou cancelado.

Qual a diferença entre suspensão e cancelamento?

A suspensão (Art. 11 da Portaria 258/2020) é uma penalidade reversível — durante o período suspenso, a comercialização é proibida, mas o Registro pode ser reativado mediante defesa satisfatória pelo rito da Lei nº 9.784/1999 e posterior solicitação de revogação (Art. 12, sem prazo limite conforme §1º). O cancelamento (Art. 13) é definitivo — o Registro é extinto e a comercialização precisa de um Registro inteiramente novo, com novo ciclo de certificação. Todo processo administrativo começa pela suspensão; o cancelamento só acontece se a defesa não for apresentada no prazo da Lei 9.784/1999 ou se for insatisfatória.

Como regularizar um produto autuado?

Depende da fase do processo. Durante a suspensão (Art. 11 da Portaria 258/2020), o caminho é: apresentar defesa formal no prazo da Lei nº 9.784/1999 (~10 dias úteis após notificação), identificar a não-conformidade no laudo, corrigir o produto, validar a correção via OCP credenciado pelo CGCRE (com novo ensaio se necessário) e solicitar a revogação da suspensão no Sistema Orquestra (Art. 12, sem prazo limite). Após o cancelamento (Art. 13), é necessário iniciar novo ciclo completo de certificação e obter novo Registro — sem atalho. Por isso o exercício do contraditório dentro do prazo da Lei 9.784/1999 é a única chance de evitar custo significativamente maior.

Geancarlo Callebe
CEO da Yes Certificações | Especialista em Certificação de Produtos INMETRO e ANATEL | 47.900+ produtos orientados | +15 anos de atuação em avaliação da conformidade e metrologia legal

Fontes consultadas: Lei nº 9.933/1999, Art. 8º (regime sancionatório do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade); Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal — contraditório e ampla defesa, prazo típico de 10 dias úteis); Portaria INMETRO nº 258/2020 — Art. 8º (escopo do Registro), Art. 9º com §1º (responsabilidades + notificação de risco em 48 horas), Art. 10 (inativação voluntária), Art. 11 (suspensão), Art. 12 com §1º (revogação da suspensão sem prazo), Art. 13 (cancelamento), Art. 14 (publicidade dos atos), Art. 15 (modificação exige novo Registro); FAQ oficial gov.br/inmetro atualizado em 21/01/2025; rede federativa IPEMs estaduais + INMETRO (fiscalização) + CGCRE/DIAIN (acreditação dos OCPs). Acessos em 02/05/2026 via Perplexity Deep Research em fontes oficiais gov.br/inmetro e planalto.gov.br. Validação cruzada via 2 ciclos iterativos Deep Research na thread 729c5b43.