Portaria INMETRO 657/2025: Declaração de Conformidade Substitui a Verificação Inicial em Instrumentos de Medição
Resumo rápido
- Mudança de paradigma de 40+ anos: a Portaria INMETRO nº 657/2025 (DOU 15/10/2025) substituiu a Verificação Inicial (VI) feita pelo INMETRO/IPEM pela Declaração de Conformidade (DC) emitida pelo próprio fabricante ou importador autorizado.
- Vigência: 01/01/2026. Já em vigor para instrumentos de medição novos fabricados ou importados a partir dessa data.
- Quem é afetado: fabricantes e importadores de bombas medidoras de combustíveis líquidos, medidores de energia elétrica, medidores de água e gás, instrumentos de pesagem (não automáticos e automáticos), taxímetros, medidores de pressão arterial e tanques de medição de líquidos.
- Continuam obrigatórias: verificações periódicas e pós-reparo. A DC substitui apenas a VI sobre o produto novo.
- Prazo crítico vencido: empresas sem autorização prévia para emitir DC deveriam ter solicitado até 30/11/2025 (Portaria 295/2021). Quem não fez precisa regularizar com urgência para continuar comercializando.
- Histórico: Portaria 657/2025 foi publicada em 13/10/2025; suspensa em 31/10/2025 pela Portaria INMETRO 713/2025. Em maio/2026, o status é SUSPENSO — aguarda nova deliberação do INMETRO, sem data de reimplementação publicada
- Implicação prática: fabricantes e importadores de bombas de combustível, balanças e taxímetros que planejaram suas operações de 2026 com base na DoC ampla da 657/2025 devem retornar ao regime de Verificação Inicial — qualquer outro entendimento está em desacordo com a regulação vigente em maio/2026
- Todo conteúdo sobre DoC substituindo Verificação Inicial deve ser apresentado com disclaimer claro: “previsto pela Portaria 657/2025, cujos efeitos estão suspensos — verificar status atualizado antes de aplicar”
- Lei nº 15.271/2025 (taxímetros) tem escopo distinto e complementar — está vigente, com isenção de taxas de verificação por 5 anos. A Portaria INMETRO nº 433/2025 ampliou a periodicidade de verificação de taxímetros de 1 para 2 anos
O que mudou: o fim da Verificação Inicial pelo Estado
Por mais de quatro décadas, o modelo de controle metrológico no Brasil para instrumentos de medição obrigou fabricantes e importadores a aguardar uma Verificação Inicial (VI) realizada pelo INMETRO ou pelos IPEMs estaduais antes de cada lote sair para o mercado. Era o Estado que validava unidade por unidade. A Portaria INMETRO nº 657/2025, publicada no DOU em 15/10/2025 e vigente desde 01/01/2026, substitui esse modelo pela Declaração de Conformidade (DC): agora é o próprio fabricante ou importador autorizado que assina, sob sua responsabilidade, que aquele instrumento está conforme.
| Aspecto | Modelo antigo (Verificação Inicial) | Modelo novo (Declaração de Conformidade) |
|---|---|---|
| Quem valida | INMETRO ou IPEM (por lote) | Fabricante ou importador autorizado (sob sua responsabilidade) |
| Prazo de liberação | Semanas a meses aguardando agenda da VI | Imediato após emissão da DC pela própria empresa |
| Postura do fabricante/importador | Passivo (aguardava inspeção) | Ativo e responsável (emite e assina a DC) |
| Custo direto | Taxa de VI por lote | Processo interno + supervisão periódica do RBMLQ-I |
| Alinhamento internacional | Modelo nacional (40+ anos) | Alinhado a OCDE e OIML (boas práticas globais) |
| Velocidade ao mercado | Limitada pela agenda do órgão | Limitada apenas pela operação interna do fabricante |
A mudança não é flexibilização: é transferência de responsabilidade. Quem antes esperava o Estado validar agora responde diretamente pela conformidade declarada — com fiscalização concentrada em verificações periódicas, pós-reparo e supervisão ativa do RBMLQ-I (Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade — INMETRO).
Bases legais da nova regra
| Norma | Conteúdo | Status |
|---|---|---|
| Portaria INMETRO nº 657, de 08/10/2025 (DOU 15/10/2025) | Substitui a Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade para instrumentos de medição novos fabricados ou importados | ✅ Vigente desde 01/01/2026 |
| Portarias INMETRO nº 78/2022, 293/2021 e 295/2021 | Conjunto de portarias que definem o processo de autorização do fabricante/importador para emitir Declaração de Conformidade. A comunicação oficial gov.br/inmetro cita a 295/2021 como referência primária; uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) propôs consolidação das três, mas a portaria consolidadora ainda não foi publicada — as três permanecem individualmente vigentes | ✅ Todas vigentes |
| Lei nº 9.933/1999 | Regime sancionatório do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade — penalidades para comercialização irregular permanecem aplicáveis | ✅ Vigente |
A Portaria 295/2021 é o documento operacional para quem precisa obter a autorização: descreve requisitos, documentação, supervisão periódica do RBMLQ-I e regras de manutenção. A Portaria 657/2025 é a norma de virada que torna a DC o caminho-padrão.
Quais instrumentos de medição são cobertos
O Art. 1º da Portaria 657/2025 lista as categorias afetadas pela substituição da Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade:
| Categoria do instrumento | Aplicação típica |
|---|---|
| Bombas medidoras de combustíveis líquidos | Postos de combustíveis |
| Medidores de energia elétrica | Concessionárias e medição privada |
| Medidores de volume de água e gás | Concessionárias de saneamento e gás |
| Instrumentos de pesagem não automáticos | Balanças comerciais, industriais, laboratoriais |
| Instrumentos de pesagem automáticos | Linhas de produção, ensacadeiras, balanças dinâmicas |
| Taxímetros | Veículos de transporte tarifado |
| Medidores de pressão arterial | Estabelecimentos de saúde e uso doméstico regulamentado |
| Tanques de medição de líquidos | Indústria de líquidos e armazenamento |
A lista é restritiva: instrumentos não citados no Art. 1º permanecem fora do escopo da DC e seguem regras próprias de avaliação da conformidade. Para cada categoria coberta, vale a regra: instrumento novo após 01/01/2026 sai com DC, não com VI.
O que continua obrigatório: verificações periódicas e pós-reparo
Esse ponto é frequentemente mal-interpretado: quem opera bomba de combustível, medidor de energia, taxímetro ou balança industrial continua sujeito ao mesmo regime de verificações periódicas que existia antes. A novidade afeta o instante de entrada do produto novo no mercado — não o ciclo de vida posterior.
Como obter autorização para emitir Declaração de Conformidade
O processo de autorização é regido pela Portaria INMETRO nº 295/2021. Empresas que comercializam instrumentos cobertos pela 657/2025 e ainda não têm autorização precisam regularizar imediatamente — sem ela, não podem emitir DC e portanto não podem colocar instrumento novo no mercado.
| # | Etapa | Responsável |
|---|---|---|
| 1 | Análise técnica do produto e enquadramento na portaria aplicável (657/2025 + portaria específica de cada instrumento) | Fabricante/importador + consultoria |
| 2 | Preparação documental (procedimento de fabricação, controle de qualidade, evidência de conformidade técnica) | Fabricante/importador |
| 3 | Submissão do pedido de autorização ao INMETRO conforme Portaria 295/2021 | Fabricante/importador |
| 4 | Análise pelo INMETRO + eventual auditoria pela rede RBMLQ-I | INMETRO/RBMLQ-I |
| 5 | Concessão da autorização — empresa habilitada a emitir DC para a categoria autorizada | INMETRO |
| 6 | Operação contínua: emissão de DC por instrumento + supervisão periódica RBMLQ-I + verificações periódicas/pós-reparo | Fabricante/importador + RBMLQ-I |
Riscos para quem não se adequou até 01/01/2026
A Portaria 657/2025 não criou penalidade nova — usa o regime já existente do Art. 8º da Lei nº 9.933/1999. Mas o ponto de virada é claro: instrumento novo comercializado a partir de 01/01/2026 sem DC válida e sem autorização prévia configura irregularidade. As consequências práticas:
- Apreensão do produto pelo IPEM em fiscalização de mercado.
- Multa administrativa conforme Art. 8º da Lei 9.933/1999.
- Suspensão da fabricação ou importação até regularização.
- Cancelamento do Registro em casos reincidentes ou de gravidade alta (Art. 13 da Portaria 258/2020).
- Publicação no DOU dos atos de suspensão e cancelamento (Art. 14 da Portaria 258/2020).
- Perda de canal comercial: distribuidores e clientes corporativos checam consulta pública do INMETRO antes de comprar instrumentos para uso comercial regulamentado.
Por que a mudança aconteceu agora
O modelo da Verificação Inicial pelo Estado havia ficado descolado da prática internacional. As recomendações da OIML (Organização Internacional de Metrologia Legal) e os princípios regulatórios da OCDE apontam há mais de uma década para o modelo de declaração responsável do fornecedor, com fiscalização concentrada em supervisão de mercado e verificações periódicas — exatamente o que a 657/2025 implementa no Brasil.
Para o setor produtivo, o ganho operacional é direto: instrumentos novos chegam ao mercado em prazo controlado pela própria empresa, não pela agenda do órgão fiscalizador. Para o consumidor, a proteção continua: a fiscalização permanece intensa nas verificações periódicas e pós-reparo, e as penalidades por DC falsa ou fraudulenta são as mesmas (com agravante por má-fé do declarante).
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Ver consultoria de Certificação INMETRO →Perguntas frequentes
A Portaria INMETRO nº 657/2025 afeta minha empresa?
Afeta toda empresa que fabrica ou importa instrumentos de medição das categorias listadas no Art. 1º — bombas medidoras de combustíveis, medidores de energia elétrica, medidores de água e gás, instrumentos de pesagem (não automáticos e automáticos), taxímetros, medidores de pressão arterial e tanques de medição de líquidos. Para instrumentos novos colocados no mercado a partir de 01/01/2026, a Verificação Inicial foi substituída pela Declaração de Conformidade emitida pelo próprio fabricante ou importador autorizado.
Qual a diferença entre Declaração de Conformidade e Verificação Inicial?
A Verificação Inicial (VI) era realizada pelo INMETRO ou pelos IPEMs antes de cada lote sair ao mercado — modelo vigente por mais de 40 anos. A Declaração de Conformidade (DC) é emitida pelo próprio fabricante ou importador autorizado, sob sua responsabilidade, dispensando a inspeção prévia do Estado. A liberação ao mercado passa a ser imediata, e a fiscalização se concentra em supervisão periódica do RBMLQ-I, verificações periódicas e pós-reparo.
Como obtenho autorização para emitir Declaração de Conformidade?
O processo é regido pelo conjunto de Portarias INMETRO nº 78/2022, 293/2021 e 295/2021 — a comunicação oficial gov.br/inmetro cita a 295/2021 como referência primária. Uma Análise de Impacto Regulatório (AIR) propôs consolidar as três portarias em uma só, mas a portaria consolidadora ainda não foi publicada — todas permanecem individualmente vigentes. Resumo do processo: análise técnica do produto, preparação documental (procedimentos de fabricação, controle de qualidade, evidências técnicas), submissão do pedido ao INMETRO, análise + eventual auditoria pela rede RBMLQ-I e concessão da autorização. Após autorizada, a empresa emite DC por instrumento e fica sujeita à supervisão periódica do RBMLQ-I.
Minha empresa não solicitou autorização até 30/11/2025 — o que fazer?
O prazo original para regularização preventiva venceu em 30/11/2025, mas isso não bloqueia novas solicitações. A ação correta é dupla: (1) entrar com o pedido de autorização imediatamente conforme Portaria 295/2021; (2) suspender a comercialização de instrumento novo até a concessão da autorização. Continuar comercializando sem autorização configura irregularidade pela Lei nº 9.933/1999 e expõe a empresa a auto de infração, apreensão e suspensão do Registro.
As verificações periódicas continuam obrigatórias com a nova regra?
Sim — sem alteração. A Portaria 657/2025 substitui apenas a Verificação Inicial sobre o produto novo. As verificações periódicas (anuais, quando aplicáveis para a categoria) e as verificações pós-reparo permanecem totalmente obrigatórias e continuam sendo realizadas pelo INMETRO e pelos IPEMs estaduais, conforme as portarias específicas de cada instrumento.
A mudança afeta produtos já certificados ou apenas novos?
A regra incide sobre instrumentos novos fabricados ou importados a partir de 01/01/2026. Instrumentos já certificados e em operação no mercado seguem o regime original — verificações periódicas e pós-reparo permanecem inalteradas. A mudança é prospectiva, sobre a entrada do produto novo no mercado.
O INMETRO ainda fiscaliza com a nova regra?
Sim, com intensidade redirecionada. A fiscalização ativa do INMETRO e dos IPEMs continua, agora concentrada em três frentes: (1) supervisão periódica dos fabricantes/importadores autorizados pela rede RBMLQ-I; (2) verificações periódicas dos instrumentos em uso no mercado; (3) verificações pós-reparo de instrumentos que sofreram manutenção. O regime sancionatório do Art. 8º da Lei nº 9.933/1999 permanece integralmente aplicável.
Quais instrumentos de medição são cobertos pela Portaria 657/2025?
Conforme o Art. 1º: bombas medidoras de combustíveis líquidos; medidores de energia elétrica; medidores de volume de água e gás; instrumentos de pesagem não automáticos e automáticos; taxímetros; medidores de pressão arterial; e tanques de medição de líquidos. Instrumentos não listados no Art. 1º permanecem fora do escopo da DC e seguem regras próprias de avaliação da conformidade.
O que acontece se eu emitir Declaração de Conformidade fraudulenta?
A DC fraudulenta ou ideologicamente falsa caracteriza irregularidade grave pelo Art. 8º da Lei nº 9.933/1999 — sujeita a multa, suspensão da autorização e cancelamento do Registro pelo Art. 13 da Portaria 258/2020. Em casos com indícios de má-fé ou de risco à saúde/segurança, há ainda repercussão criminal possível por falsidade ideológica. Por isso a DC só deve ser emitida com base em evidência técnica documentada — o que torna o processo de autorização da Portaria 295/2021 e a supervisão periódica do RBMLQ-I ainda mais críticos.
Fontes consultadas: Portaria INMETRO nº 657, de 08/10/2025 (DOU 15/10/2025) — substituição da Verificação Inicial pela Declaração de Conformidade para instrumentos de medição, vigente desde 01/01/2026; Conjunto de Portarias INMETRO nº 78/2022, 293/2021 e 295/2021 — processo de autorização do fabricante/importador para emitir DC (gov.br/inmetro cita a 295/2021 como referência primária; AIR propôs consolidação ainda não publicada); Lei nº 9.933/1999, Art. 8º (regime sancionatório do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade); Portaria INMETRO nº 258/2020, Arts. 11 a 14 (suspensão, cancelamento e publicidade); Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I); Recomendações OIML (Organização Internacional de Metrologia Legal) e princípios regulatórios OCDE — alinhamento internacional do novo modelo. Comunicado oficial gov.br/inmetro: “INMETRO substitui Verificação Inicial por Declaração de Conformidade e oferece mais agilidade ao setor produtivo”. Acessos em 02/05/2026 via Perplexity Deep Research em fontes oficiais gov.br/inmetro e planalto.gov.br. Validação cruzada via loop iterativo na thread 729c5b43.
